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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

PLANO DE SAÚDE

E agora? Quais são os meus direitos? Esses questionamentos surgem, justamente, quando precisamos utilizar os serviços de saúde, seja diagnóstico, tratamento clínico ou hospitalar. E o assunto, infelizmente, não prima pela clareza, o contrário disso. Só para começarmos a entender um pouco a questão, os planos de saúde têm algumas classificações que os diferenciam. Podem ser considerados novos ou antigos, a depender do ano em que foram pactuados, tomando-se como referência para essa classificação, a lei que os regula e data de 1998 (Lei 9.656/98). Podem ainda ser antigos adaptados , antigos  não adaptados, individuais e coletivos. Além da incidência de outras leis e resoluções, como a própria lei supracitada, que se não incide diretamente nos planos antigos, serve como norma interpretativa, junto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Também as resoluções da Agência de Saúde Suplementar (ANS), das normas constitucionais, dentre outras.

E como saber quais leis ou casos em que essa ou aquela lei incide?

Bem, para começar a entender, não havia lei alguma que regulasse o setor da saúde suplementar. Primeiramente, o que chamamos de saúde suplementar foi prevista na atual Constituição Federal (1988), ao lado do Sistema Único de Saúde. Parece meio contraditório porque se há um sistema único, como pode, então, existir outra possibilidade?

O SUS foi conquista da atual Carta Magna, que estipula ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado. Estado, no caso, leia-se com a conotação de União.  Isso não é letra morta ou um direito programático, mas um direito subjetivo geral, que faz nascer o dever do Poder Executivo em prestá-lo e a sua ineficiência ou omissão, dá azo à atuação do Poder Judiciário quando provocado por quem do serviço necessita.

E ainda que esses serviços de saúde sejam um tanto quanto ineficientes, não se pode pensar que esse direito o seja só para os desvalidos. Independente da situação econômica de quem os pleiteia, ele deve ser atendido. Claro que essa afirmação, na prática, parece piada, porque ninguém quer se sujeitar a um atendimento tão precário como esses serviços prestados pelo Estado. E a realidade é que, justamente, para fugir dessa situação, grande parte dos brasileiros migrou para os planos de saúde.

Mas antes de adentramos na análise das principais questões que levam os usuários ao Poder Judiciário, cumpre frisar que independente de qualquer situação, o dever do Estado de prestar a todos o atendimento integral à saúde permanece, sendo dever do Poder Executivo destinar um valor adequado para a Saúde na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentre tantas outras decisões políticas e administrativas, para que o setor se torne minimamente eficiente.

Voltemos nossa atenção para o universo dos planos de saúde. Os anteriores à Lei 9.656/98 eram regulados por leis outras, mormente pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, quando da sua entrada em vigor, no ano de 1990. Mas até esse ano, o Código Civil aplicado (1916) era bastante ineficiente para regular a matéria, não só porque não previa situações que tais (de seguro de saúde), mas por tratar do contrato, dentre os demais institutos civilistas, de maneira bastante arcaica. Basta lembrar que sua fonte de inspiração foi o Código de Napoleão, de 1804. Época em que imperava o liberalismo, ou seja, a ideia do maior individualismo, com a menor ingerência estatal possíveis.

Pois bem, no início do século passado, os direitos sociais foram reconhecidos e constitucionalizados, como bem o demonstram a Constituição mexicana de 1917 ou a Constituição de Weimar, de 1919. E outras mudanças sociais tomaram lugar até o fim do século XX.

A importância de se destacar essa parte histórica é desfazer um mito que reside na mentalidade das pessoas com relação aos contratos. E convêm fazê-lo agora, porque esse é o principal viés de análise de todo o Judiciário. Entender com primazia a relação entre o usuário e as operadoras de planos de saúde, como relações contratuais e de consumo.

Pois bem, o direito norte americano é diferente do nosso direito e mesmo os institutos civis, tais quais: direito à herança, regimes de casamento e para o que nos interessa no momento, contratos, há uma larga distância entre eles, analisemos:

Em linhas gerais, o contrato nos Estados Unidos, faz lei entre as partes, o famoso  Pacta Sunt Servanda. Isso também foi realidade entre nós por muitos anos. Ocorre que, a mudança das relações sociais, bem como a natureza dos contratos, fez com que tivéssemos uma ingerência estatal nessas relações, e o princípio exarado fosse bastante mitigado. A razão principal dessa guinada foi a falta de paridade entre as partes. O homem se apercebeu de que não era unicamente o Estado que podia abusar da liberdade dos indivíduos, mas uns contra os outros, em relações de hipossuficiência. Além disso, contratos de massa se proliferaram, mudando também a forma de contratação. Ora, não só temos necessidade de contratar o tempo todo, mas de fazê-lo para serviços essenciais. Pois bem, se as relações forem de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor nessas relações contratuais e ele tem diversas normas cogentes, que imperam sobre o que foi pactuado entre as partes. O que significa que, certas cláusulas tem-se por não escritas. O Código Civil foi na mesma toada com relação à ingerência estatal nos contratos, mas certamente, que em menor medida.
Portanto, o que importa é destacar que em qualquer contrato de plano de saúde, o CDC vai incidir diretamente, o que significa que, muitas vezes, de forma contrária ao próprio contrato ou às resoluções da ANS, e até mesmo contra à Lei de Planos de Saúde.

O direito é um sistema e deve ser interpretado, obedecendo-se a uma hierarquia de leis. Entende-se como uma pirâmide, que tem no seu topo a Constituição Federal. Nossa Lei Maior estabelece as normas de hierarquia máxima para o ordenamento jurídico. São princípios e regras que faz com que a leitura de todas as normas infraconstitucionais tenham que ser lidas e entendidas de acordo com elas. E se isso for impossível, tem-se por inaplicáveis tais leis por inconstitucionalidade. Há ainda a possibilidade de qualquer ato, como as resoluções da ANS serem ilegais por serem contrárias às normas (leis ou princípios).

Não é possível entender o direito do contratante do plano de saúde de forma simples. Vejamos alguns exemplos: os planos anteriores à Lei de Planos de Saúde que não tenham sido adaptados, não sofrem a incidência dessa lei, certo? Não completamente, porque o Judiciário se utiliza da lei respectiva como referência para os seus julgamentos, além do Código de Defesa do Consumidor. Bem, então os planos de saúde individuais, ditos novos (posteriores a Lei 9.656/98), sofrem só a aplicação da referida lei? Não, porque inobstante seja uma lei especial, o Código de Defesa do Consumidor também o é e atende diretamente esse tipo de relação, portanto, aplicam-se nesse caso, as duas leis. E os planos de saúde coletivos? A eles também não se aplica a Lei dos Planos de Saúde, como nos antigos, apesar da realidade extravagante das operadoras que com suas manobras para burlar o sistema, não estão mais comercializando planos de saúde individuais há muito tempo. Com relação aos mesmos, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei referida como norte interpretativo. E sem nos esquecermos de que em todos os casos, há que se considerar primeiramente a Constituição Federal e fazê-la prevalecer na prestação do direito fundamental à saúde.

Bem, como se pode notar, o assunto não se esgota facilmente, antes carece da análise de um advogado especializado no assunto ou uma associação que tal, como o IDEC, mas o que interessa nesse artigo é chamar a atenção do contratante de plano de saúde, para que se informe adequadamente sobre os seus diretos.

Seguem elencadas as questões discutidas em Juízo: negativa de cobertura; interrupção de tratamento; tempo de carência x urgência/emergência; aumentos abusivos de preço, tanto anuais quanto de faixa etária; descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos; negativa de fornecimento de insumos, próteses e órteses; negativa de cobertura de custos com transplantes, cirurgia bariátrica para obesidade, cirurgia de fins estéticos como tratamento complementar e sequencial a doença ou acidente que gera grave deformidade física; etc...  


Infelizmente, o caminho ainda é o Judiciário. A boa notícia é que mais de 80% das decisões são favoráveis ao contratante. A má notícia é a má gestão da ANS, que tem um gasto elevadíssimo para os cofres públicos e labora, em maior parte, a favor, justamente de quem deveria fiscalizar, ou seja, as operadoras de plano de saúde. E a participação popular é mínima, além de nunca ser levada em consideração. Portanto, também é hora de fiscalizar a própria agência que deveria servir de órgão fiscalizador! 

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Médicos serão controlados e terão que justificar cesáreas

Os médicos serão obrigados a justificar a escolha por cesáreas feitas em gestantes, e os planos de saúde poderão se recusar a pagá-los caso avaliem que esse procedimento era desnecessário.
As medidas fazem parte de um pacote anunciado nesta terça (6) pelo Ministério da Saúde e pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para estimular a realização de partos normais e impor controle às cesáreas.
O objetivo é reduzir a taxa de cesáreas na rede privada --onde elas representam 84,6% dos partos. Na rede pública, esse índice é de 40%.
Uma das novas regras, que passará a valer em seis meses, obriga os médicos a preencherem um partograma, documento que deve trazer informações do desenvolvimento do parto e que será requisito para que profissionais e hospitais recebam os pagamentos dos planos de saúde.
Na prática, a ideia é obrigar médicos a indicarem esse procedimento cirúrgico apenas quando a gestante entrar em trabalho de parto e somente em casos de necessidade, como quando há risco de sofrimento ao bebê.
De um lado, especialistas avaliam que há um excesso de cesáreas no Brasil e que há casos em que isso é feito por comodidade, para permitir um agendamento do parto. A Organização Mundial da Saúde recomenda que elas se limitem a 15% dos casos.
Outros argumentam ser preciso uma mudança cultural, já que, diferentemente do que ocorre em outros países, aqui é comum que se dependa de um mesmo médico por 24 horas, em vez do uso de plantonistas e enfermeiros.
Com as novas regras, médicos poderão ter seu pagamento recusado mesmo se estiver atendendo a um pedido da gestante. O hospital também pode perder reembolso.
Para André Longo, diretor-presidente da ANS, a medida "vai induzir uma mudança de comportamento nos hospitais". "Se a operadora entender que etapas não foram seguidas, ela poderá glosar o pagamento", afirmou.
O partograma também criará um mecanismo de dados que poderão ser usados para fiscalização da ANS. Quando houver justificativa para não apresentá-lo, poderá ser feito um relatório.
Para Newton Busso, professor da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de SP, a medida fere a autonomia dos médicos e o direito de escolha da gestante.
"É uma decisão arbitrária. Não podemos interferir na conduta médica. Vou ter que esperar a paciente ter dor, sangramento, só para a partir daí fazer a cesárea?", diz.
"Temos que respeitar a decisão da paciente em querer fazer a cesárea, assim como respeitamos a decisão de quem quer fazer parto em casa."
As novas regras serão publicadas no "Diário Oficial" desta quarta (7). As operadoras e profissionais terão 180 dias para se adaptarem.

QUEM FAZ CESÁREAS

Outra medida prevê que os planos sejam obrigados a informar o percentual de cesáreas de hospitais e médicos credenciados às clientes que fizerem essa solicitação. As operadoras terão 15 dias para enviar os dados, sob pena de multa de R$ 25 mil.
Para o presidente da Febrasgo (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia), Etelvino Trindade, a divulgação de taxas de cesáreas dos médicos pode criar uma avaliação errada sobre o profissional.
"Um médico com competência em gestações de alto risco, o que traz mais segurança às pacientes, vai ter um alto número de cesarianas. Mas esse médico pode ser visto como pior que outros."
Os planos também terão que fornecer uma carta com informações sobre os riscos de realizar uma cesárea sem necessidade. Hoje, cerca de 24 milhões de mulheres são beneficiárias de planos de assistência médica com atendimento obstétrico no país.
As mudanças foram propostas em outubro e passaram por consulta pública.
A favor do incentivo ao parto normal, Ana Cristina Duarte, coordenadora do Gama (Grupo de Apoio à Maternidade Ativa), avalia que as novas regras não são suficientes para mudar o cenário no país. "São medidas paliativas. Esse sistema em que a gestante escolhe um médico para fazer o pré-natal e que no dia do parto larga tudo para acompanhar não funciona. É caro. A única forma de mudar é ter equipes de plantão." Ela diz que algumas ações podem ser burladas. "Faz partograma de mentira e está resolvido."

NATÁLIA CANCIAN
DE BRASÍLIA
Folha de São Paulo - quotidiano

quarta-feira, 21 de maio de 2014

União Estável

Em breve, quem acompanha o blog poderá também  acessar os vídeos com algumas matérias de direito. Já foi gravado o primeiro deles, referente a união estável, mas para aqueles que preferem a leitura, seguem os principais comentários.

A união estável é entidade familiar tal qual o casamento, mas o que isso significa?

A Constituição Federal estabelece as normas, que se compõem, por sua vez, em princípios e regras de direito. O artigo 226 da Constituição Federal confere proteção especial à família por considerá-la a base do estado. Reconhece-a como entidade familiar.

Passo seguinte, o legislador a regulamento no Código Civil, nos artigos 1723 ao 1727. Não mais estando em vigência, portanto, as leis que a regulamentaram: Lei 8.971/94 e Lei 9.278/96.

Da evolução da união estável, en passant, até que fosse minimamente regulamentada, pela primeira Lei supracitada, a situação se resolvia nos tribunais com alegações de compensação por trabalhos domésticos e sociedade de fato. Posteriormente, o regime que passou a incidir foi o mesmo regime legal do casamento previsto na Lei 6.515/77, ou seja, na ausência de pacto antenupcial o regime que vigora entre o casal é o da separação parcial de bens. Com relação ao prazo, a primeira Lei exigia 6 anos para a sua configuração, o que não foi repetido na Lei posterior.

Situação atual para que se configure a união estável:
Duas pessoas, de sexo diferente ou não; coabitando ou não, mas que ostentem um relacionamento duradouro, sem interrupções e com um grau de comprometimento muito maior que um simples namoro; que possa se fazer reconhecer por entidade familiar pelos demais. Não há a exigência da Lei de fidelidade mas de lealdade, assim como a assistência mútua e claro que se filhos houverem dessa união, todo o dever de assistência, educação, cuidados e hoje, a ser julgado em instâncias superiores, o afeto.

Efeitos patrimoniais da união estável: A união estável, tal qual o casamento, no silêncio dos conviventes, é regulamentada pelo regime de separação parcial de bens. Contudo, vez mais a semelhança do casamento, é possível que as partes regulamente os seus efeitos patrimoniais e mais de uma vez, ou seja, o número de vezes que desejar. Mas isso deve ser feito pelos dois consortes, de comum acordo. Os efeitos do quanto pactuado podem retroagir se esse for o desejo dos dois.´

O instrumento tratado no parágrafo acima é o "contrato de convivência". A Lei não exige solenidade alguma, o que significa que pode ser feito por instrumento público ou particular. Todavia, é importante que se leve a registro pela lógica do sistema, porque se terceiro fizer negócio com um dos cônjuges e estiver de boa-fé, sem saber da existência de dito contrato, por não ter sido registrado, o negócio continua válido, ainda que em prejuízo de um deles. Mas se terceiro não tem conhecimento porque não fez sua pesquisa no registro público, quando o casal publicou o referido contrato, então o negócio será desfeito em favor de um dos cônjuges.

Pois bem, essas são as questões principais que envolvem a matéria. Espero ter esclarecido um pouco para que as pessoas tomem decisões mais conscientes acerca dos seus relacionamentos e vida financeira. Lembrando ainda, que esse é tão somente um esclarecimento sobre a lei, não substituindo, portanto, uma consulta que analisa casos peculiares e aconselha os melhores caminhos.

Bjos e abraços a todos!

segunda-feira, 19 de maio de 2014

É possível que o divórcio realizado sem a presença dos divorciandos?

É perfeitamente possível ainda que pareça bizarro. E porque é assim? Como nos posicionamos legalmente? A família é considerada a célula matter do Estado, e como tal goza de proteção especial. Se antes só era reconhecida essa condição às famílias formadas exclusivamente pelo casamento e entre pessoas de sexo diverso; hoje se estende essa condição às uniões estáveis (entre pessoas nem sempre do mesmo sexo), só um dos pais com o (s) filho (s), etc. Também era exigida a presença do casal para a decretação do divórcio, mesmo que para se casar, sempre tenha sido possível a realização do ato por procuração. Mas há que se notar que a exigência era, em realidade, mas uma declaração que a jurisprudência entendia possível comportar exceções, de acordo com as necessidades surgidas da situação. Mas vejamos, o Código Civil estabelece no seu artigo 1.582 que a ação de divórcio compete exclusivamente aos cônjuges. Ora, é claro que essa afirmação se refere a legitimidade "ad causam", ou seja, depende dos que têm o estado de casados se decidirem pelo divórcio e ninguém mais. Contudo, em momento algum proíbe que seja realizado por procuração pública, mutatis mutandis, como ocorre com o ato do casamento. Porque então, prevalecia o entendimento de que marido e mulher precisariam ir pessoalmente ao fórum para se divorciarem? Porque o contexto social era outro. O Estado dificultava ao máximo a separação. De início o casamento era um ato indissolúvel, só passível de por fim ao dever de coabitação, o desquite, mas ele não dissolvia o casamento. Só em 1977, surge a Lei do divórcio (Lei 6.515/77); contudo, exige a prévia separação ou o divórcio direto, mas também nesse caso, atrelado ao prazo, entre outras condições. Até a figura bizarra e próxima ao curador de ausentes era nomeado para defender o vínculo conjugal. Situação que eu trabalhei, há 12 anos atrás, por nomeação da procuradoria. O caso era de uma mulher que desejava se divorciar do marido de paradeiro incerto. Pois bem, eu o representava, mas sem saber o seu desejo, tinha que defender o casamento, portanto. E por negativa geral, contrariava todas as alegações da pobre infeliz esposa. Hoje a situação é bem diferente. Vitórias paulatinas refletem o estado atual de entendimento da sociedade e que se consubstancia nas leis e decisões do Judiciário. É fato que as mudanças sociais são bem mais rápidas que as leis, mas um bom temperamento das sentenças reiteradas, auxilia, em muito, nas transformações. Voltando a legislação, a EC 66/10 extinguiu o prazo para o divórcio, colocando fim a separação judicial e consequente perquirição de culpa no fim do enlace. Também tivemos a promulgação de lei que tornou possível o divórcio fora do Judiciário, direto no cartório. Mas para tanto, não pode haver filhos menores ou outros dependentes incapazes, além da necessidade de se tratar de um divórcio consensual, ou seja, desejado por ambas as partes e que haja acordo em todos os termos da separação. Ad conclusam, o valor fundamental para reconhecimento da família deixou de ser a sacralização do casamento e em seu lugar, o reconhecimento do afeto a nortear e decidir essas relações. Sendo assim, a interpretação do artigo transcrito linhas atrás não só permite o divórcio por procurador em cartório, como ganhou regulamentação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ 35, de 24.04.2007). Portanto, diante de um bom acordo, o advogado que advertiu ambas as partes dos seus direitos e obrigações, bem como os fez chegar a um melhor acordo de partilha e alimentos, deve redigir os termos do divórcio e, finalmente, pode levar a cartório sem a presença dos divorciandos, se estes se fizerem representar por meio de escritura pública com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Casamento entre pessoas do mesmo sexo. Depois da decisão do STF, a resolução 175/2013 do CNJ.

Foi em maio de 2013 que saiu a resolução do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Trata-se da resolução 175/2013. E qual a importância dessa medida? Mesmo que o STF tenha reafirmado o direito ao casamento entre dois homens e duas mulheres, quando um desses casais se dirigia ao cartório, encontrava dificuldades pela falta de entendimento do cartorário de como proceder. Salutar, portanto, a resolução respectiva!

terça-feira, 15 de abril de 2014

A proteção das Obras Literárias

A lei de Direitos Autorais - LDA (Lei 9.610/98) protege as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. As obras literárias nelas se incluem, além dos textos de cunho científico e artístico. Há, contudo, que se notar que a Lei não protege o conteúdo, senão, a sua forma literária. A matéria científica pode ou não ser protegida pela Lei de Propriedade Industrial, mas isso em casos especiais, como fórmulas de remédio com patentes concedidas e que ainda tenham validade. O mesmo se pode dizer da história ficcional consubstanciada num livro, tal qual os personagens. Qualquer história pode ser recontada por milhares de escritores, aproveitando-se a ideia, jamais a sua forma de expressão, organização da ideia. Uma ideia transformada num livro pode ou não ser publicada e essa decisão cabe, única e exclusivamente ao escritor, que opta em manter a obra inédita, como fez Kafka em vida. Após a morte, há quem defenda uma ou outra posição, mas prevalece a possibilidade de publicação, já que o morto não estará mais entre nós para reclamar o seu direito de escolha. E se pensarmos que a obra adquire vida própria depois que se desvincula do seu criador e do valor cultural que passa a ter, como A Metamorfose do citado autor, fica difícil defender a posição contrária. Mas prosseguindo, uma vez que o autor deseje publicar o seu livro, deve mandar a algumas editoras, cópias do seu trabalho para avaliação. Que acreditando na promessa de venda da obra, irá contratar com ele a publicação, a confecção, a distribuição e a comercialização (tanto em papel, quanto digital). Não é necessário que se faça o registro na Fundação Biblioteca Nacional para que a obra seja reconhecida como de autoria de quem alega tê-la criado, mas essa providência serve como meio de prova (prova "juris tantum", passível de contestação). Além disso, junto a ficha catalográfica, perfaz providência necessária para arquivo e catalogação. Escritor e editor farão um contrato de edição que deve conter todas as ações elencadas há dois parágrafos atrás. É crucial que se preserve o equilíbrio das partes porque o editor terá diversos gastos, mas também precisa de uma bom livro, um conteúdo que seja vendável. E o escritor deve ter incentivo para continuar produzindo. Mister observarmos, ainda, que a tecnologia possibilitou o surgimento de diversas editoras que não têm um trabalho de distribuição ou mesmo de impressão de exemplares antes que haja o pedido pela internet. Ora, nesses casos, há que se considerar a cláusula de exclusividade na exploração da obra, o preço de capa, dentre outras questões. Novas realidades exigem novas práticas contratuais, já que a Lei dá ampla liberdade na contratação. A proteção ao livro é de 70 anos contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte a morte do escritor. Proteção essa dos direitos patrimoniais, já que os direitos morais, a maior parte deles não se extingue, mesmo quando a obra cai em domínio público. Essa proteção concedida pela Lei dá o direito a exploração pelo autor por toda a sua vida, além dos 70 anos para seus herdeiros e/ou legatários. Após o que a obra cai em domínio público. Os contratos que cercam uma obra literário vão desde a contratação com um ou várias editoras, além da possibilidade da sua transformação em filmes, novelas, seriados, entre outros. Necessária clareza, portanto, para que nenhuma das partes envolvidas seja lesada. Há ainda a possibilidade de publicação independente, mas esse já é assunto para outra postagem! Espero que tenha esclarecido um pouco sobre a prática do universo fascinante da literatura!

quarta-feira, 12 de março de 2014

Diferença do âmbito de Proteção entre a Lei de Direitos Autorais e a Lei de Propriedade Industrial

Antes de adentrarmos nas possibilidades de proteção em direito do entretenimento, nos seus diversos campos de atuação, trago algumas ideias básicas sobre o campo de incidência da Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/98. O mais importante é salientar a diferença que existe entre a Lei de Propriedade Industrial e a Lei de Direitos Autorais. Aquela protege as marcas, invenções, modelos de utilidades, além das repressões à concorrência desleal e falsas indicações geográficas; enquanto esta as chamadas criações do espírito. Nenhuma das duas leis protege ideias, estas não são passíveis de proteção a não ser que estejam expressas em qualquer meio ou suporte e contem com o quesito originalidade no caso da LDA (Lei de Direitos Autorais). Ideia ou outro conceito passível de proteção pela Lei de Propriedade Industrial só quando assim consignado em contrato próprio, tanto quanto cláusula de confidencialidade (o que será explicado em maiores detalhes da análise dessa Lei em outra ocasião). Mas continuando, a diferença básica entre a forma de proteção das duas leis são as exigências para tanto. Para a LDA não há necessidade de registro, ou seja, qualquer criação do espírito, ainda que seja passível de registro em cartórios de títulos e documentos, como nos órgãos que indicam a Lei (Fundação Biblioteca Nacional para os livros por ex.), não se trata de exigência, mas possibilidade para eventual forma de prova e arquivo. Mas há que se frisar que nem mesmo para prova, essas providências são necessárias. Portanto, um registro que tal, nada mais origina que um título declarativo. Já quanto a Lei de Propriedade Industrial há a necessidade do registro para que surja o direito. E o melhor é de quem procedeu a ele com anterioridade por originar, nesse caso, título constitutivo de direito. E o que protege a Lei de Direitos Autorais? Seu artigo 7 traz um rol aberto do que cabe na sua proteção, mas pela forma de disposição não há que se imaginar que ele seja ilimitado. A própria lei no artigo seguinte e outros esparsos no seu texto, trata das suas limitações, ou seja, o que está fora do seu âmbito de proteção. Como princípio, ideia não tem proteção. Criações artísticas expressas por qualquer meio ou suporte que tenham originalidade sim. Espero que o assunto tenha começado a se clarear! Abs.