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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Danos Morais x Negligência de Estabelecimento Bancário

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil a J.S.R. Ele teve seus documentos utilizados por estelionatários e seu nome inscrito indevidamente no cadastro de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Em 2008, J.S.R. foi contratado pela empresa CDM Construtora, que depositava seu salário em conta corrente do Banco do Brasil. Ele alegou que, mesmo depois de se desligar da empresa - e sem que houvesse nenhuma movimentação financeira junto ao banco - foi surpreendido por correspondências comunicando que seu nome estava incluído no cadastro de inadimplentes por débitos junto à instituição. As restrições eram relativas a dois contratos totalizando a quantia de R$ 482,56, os quais afirmou nunca ter firmado. Atribuiu a contratação a estelionatários.
Alegando abalo moral, entrou ação de inexistência de relação jurídica, pedindo a exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores e o pagamento de R$ 46.500, valor correspondente a cem salários mínimos, a título de indenização por danos morais.
A sentença da 1ª Vara Judicial de Garça julgou a ação procedente e fixou a reparação moral em R$ 10 mil. Insatisfeito, o banco recorreu alegando que a responsabilidade pelos danos reclamados não lhe pode ser atribuída, pois não agiu com negligência e que cabe ao autor a devida segurança de seus documentos pessoais. Declarou, ainda, que nada foi provado acerca dos supostos prejuízos imateriais experimentados pelo autor e que inexiste nexo causal passivo de reparação. Na hipótese de manutenção do julgado, pediu a redução do valor indenizatório, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
O relator o do processo, desembargador Galdino Toledo Júnior, entendeu que o fato de o banco afirmar que obedeceu aos procedimentos usuais em operação dessa natureza não significa que o serviço prestado não tenha sido defeituoso. “Acontecimentos como os narrados somente demonstram que essas rotinas administrativas são insuficientes para evitar a ocorrência da fraude, mediante o uso de documentos alheios ou falsos. Na verdade, ao deferir a abertura de crédito ao consumidor a quem se lhe apresenta como interessado, está o banco se utilizando de meio para captar clientela, com o que assume o risco por eventual serviço defeituoso, incluindo a negativação inserida por terceiro prejudicado ante a ausência de pagamento de crédito fornecido ao falsário. Além disso, pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a simples inclusão injusta do nome do ofendido no rol dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito é o suficiente para configurar lesão extrapatrimonial à sua honra, autorizando imposição ao responsável do dever de indenizar”, disse.
Ainda segundo o magistrado, a condenação fixada em R$ 10 mil a título de dano moral é adequada, pois não extrapola os limites razoáveis da reparação.
Os desembargadores Viviane Nicolau e Antonio Vilenilson também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. (notícia postada pela assessoria de imprensa do STJ no respectivo site na data de 20.07.2011)

Apelação nº 0000320-83.2010.8.26.0201

MULTA DE TRÂNSITO

Decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada no último dia 29, que a prefeitura de São Paulo forneça cópias dos autos de infração lavrados contra motoristas da capital. De acordo com a petição inicial, a Associação Nacional de Trânsito (Anatran) moveu ação civil pública contra a municipalidade sob alegação de que, desde setembro de 2006, o departamento de trânsito local não fornece mais à população cópias dos autos de infração lavrados por seus agentes. Para a entidade, a disponibilização desse documento é essencial ao exercício de sua defesa por parte do cidadão, motivo pelo qual pleiteou a anulação de todas as multas aplicadas entre setembro de 2006 até a data do ajuizamento da ação, e dos pontos na carteira nacional de habilitação, sob pena de multa diária. A associação requereu, também, a obrigação da prefeitura de fornecer, imediatamente, cópias dos autos de infração, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
A ação foi julgada improcedente pela 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, decisão que motivou o ajuizamento de apelação por parte da Anatran, visando à reforma da sentença.
Segundo o relator do recurso, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, a omissão da prefeitura em disponibilizar as cópias impede o autuado de se defender de forma eficiente, o que implica em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Para o magistrado, “é evidente que o exercício do direito de defesa em face da autuação somente será plenamente garantido se permitido ao interessado o pronto conhecimento de todo o teor do auto de infração que teve lavrado contra si; não basta, a esse fim, a ciência obtida com base nos dados constantes da notificação expedida, cujos termos podem não espelhar fielmente o auto de infração”.
No que diz respeito ao pedido de anulação das multas, o relator entendeu não ser possível acolher o pleito. “Ora, não há nos autos qualquer indício de que todos os autuados no período em questão tenham buscado apresentar defesa dessas autuações e postulado junto ao Departamento de Trânsito da Municipalidade de São Paulo o fornecimento das cópias dos respectivos autos de infração, sem que tivessem sido atendidos; e ausente prova desse fato, não há que se falar em nulidade das penalidades aplicadas”, concluiu.
Com esses fundamentos, deu parcial provimento ao recurso para condenar a Prefeitura de São Paulo a disponibilizar, de imediato e quando requerido pelo interessado, cópia do auto de infração, sob pena de multa diária de R$ 100 para cada descumprimento verificado.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rubens Rihl e Cristina Cotrofe. (notícia publicada pela assessoria de imprensa na data de 20.07.2011 no site do STJ)

Apelação nº 0114779-90.2008.8.26.0000