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quarta-feira, 12 de março de 2014

Diferença do âmbito de Proteção entre a Lei de Direitos Autorais e a Lei de Propriedade Industrial

Antes de adentrarmos nas possibilidades de proteção em direito do entretenimento, nos seus diversos campos de atuação, trago algumas ideias básicas sobre o campo de incidência da Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/98. O mais importante é salientar a diferença que existe entre a Lei de Propriedade Industrial e a Lei de Direitos Autorais. Aquela protege as marcas, invenções, modelos de utilidades, além das repressões à concorrência desleal e falsas indicações geográficas; enquanto esta as chamadas criações do espírito. Nenhuma das duas leis protege ideias, estas não são passíveis de proteção a não ser que estejam expressas em qualquer meio ou suporte e contem com o quesito originalidade no caso da LDA (Lei de Direitos Autorais). Ideia ou outro conceito passível de proteção pela Lei de Propriedade Industrial só quando assim consignado em contrato próprio, tanto quanto cláusula de confidencialidade (o que será explicado em maiores detalhes da análise dessa Lei em outra ocasião). Mas continuando, a diferença básica entre a forma de proteção das duas leis são as exigências para tanto. Para a LDA não há necessidade de registro, ou seja, qualquer criação do espírito, ainda que seja passível de registro em cartórios de títulos e documentos, como nos órgãos que indicam a Lei (Fundação Biblioteca Nacional para os livros por ex.), não se trata de exigência, mas possibilidade para eventual forma de prova e arquivo. Mas há que se frisar que nem mesmo para prova, essas providências são necessárias. Portanto, um registro que tal, nada mais origina que um título declarativo. Já quanto a Lei de Propriedade Industrial há a necessidade do registro para que surja o direito. E o melhor é de quem procedeu a ele com anterioridade por originar, nesse caso, título constitutivo de direito. E o que protege a Lei de Direitos Autorais? Seu artigo 7 traz um rol aberto do que cabe na sua proteção, mas pela forma de disposição não há que se imaginar que ele seja ilimitado. A própria lei no artigo seguinte e outros esparsos no seu texto, trata das suas limitações, ou seja, o que está fora do seu âmbito de proteção. Como princípio, ideia não tem proteção. Criações artísticas expressas por qualquer meio ou suporte que tenham originalidade sim. Espero que o assunto tenha começado a se clarear! Abs.

Especialidade em Direito do Entretenimento e Comunicação Social

Caros amigos, Não é incomum eu ser questionada, até por colegas de profissão, sobre a minha especialidade. Sou especialista em direito do entretenimento e comunicação social. E para responder o que isso significa, decidi escrever diversos artigos explicando as possibilidades de atuação. Antes de qualquer coisa, por mais que se fragmente o direito, é preciso ter um conhecimento abrangente, já que as áreas conversam entre si, bem como as necessidades dos clientes. Em suma, trata-se da análise jurídica, tanto no consultivo, quanto no contencioso, de tudo quanto seja necessário para a produção cultural. Exemplo: desde contratos que um músico assina com uma gravadora até a produção inteira de um show que envolve todas as licenças, como locações e diversos pactos entre todos os players envolvidos. Também pode-se pensar nas questões de marcas, porque muitas vezes necessária a intermediação em questões que tais em razão do patrocínio. Leis de incentivo e preparação de documentos para tanto, como análise de incentivos fiscais. Na comunicação social, a responsabilidade que certas condutas pela mídia escrita ou televisiva podem acarretar e ainda os processos administrativos no CONAR - Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Pois bem, dentro de cada especificidade há mais e mais detalhes, por isso esse é só um prefácio para que produtores culturais, artistas e empresas do ramo do entretenimento saibam que profissionais do direito estão prontos para atendê-los em todas as suas necessidades.