terça-feira, 15 de abril de 2014
A proteção das Obras Literárias
A lei de Direitos Autorais - LDA (Lei 9.610/98) protege as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. As obras literárias nelas se incluem, além dos textos de cunho científico e artístico. Há, contudo, que se notar que a Lei não protege o conteúdo, senão, a sua forma literária. A matéria científica pode ou não ser protegida pela Lei de Propriedade Industrial, mas isso em casos especiais, como fórmulas de remédio com patentes concedidas e que ainda tenham validade. O mesmo se pode dizer da história ficcional consubstanciada num livro, tal qual os personagens. Qualquer história pode ser recontada por milhares de escritores, aproveitando-se a ideia, jamais a sua forma de expressão, organização da ideia.
Uma ideia transformada num livro pode ou não ser publicada e essa decisão cabe, única e exclusivamente ao escritor, que opta em manter a obra inédita, como fez Kafka em vida. Após a morte, há quem defenda uma ou outra posição, mas prevalece a possibilidade de publicação, já que o morto não estará mais entre nós para reclamar o seu direito de escolha. E se pensarmos que a obra adquire vida própria depois que se desvincula do seu criador e do valor cultural que passa a ter, como A Metamorfose do citado autor, fica difícil defender a posição contrária.
Mas prosseguindo, uma vez que o autor deseje publicar o seu livro, deve mandar a algumas editoras, cópias do seu trabalho para avaliação. Que acreditando na promessa de venda da obra, irá contratar com ele a publicação, a confecção, a distribuição e a comercialização (tanto em papel, quanto digital).
Não é necessário que se faça o registro na Fundação Biblioteca Nacional para que a obra seja reconhecida como de autoria de quem alega tê-la criado, mas essa providência serve como meio de prova (prova "juris tantum", passível de contestação). Além disso, junto a ficha catalográfica, perfaz providência necessária para arquivo e catalogação.
Escritor e editor farão um contrato de edição que deve conter todas as ações elencadas há dois parágrafos atrás. É crucial que se preserve o equilíbrio das partes porque o editor terá diversos gastos, mas também precisa de uma bom livro, um conteúdo que seja vendável. E o escritor deve ter incentivo para continuar produzindo. Mister observarmos, ainda, que a tecnologia possibilitou o surgimento de diversas editoras que não têm um trabalho de distribuição ou mesmo de impressão de exemplares antes que haja o pedido pela internet. Ora, nesses casos, há que se considerar a cláusula de exclusividade na exploração da obra, o preço de capa, dentre outras questões. Novas realidades exigem novas práticas contratuais, já que a Lei dá ampla liberdade na contratação.
A proteção ao livro é de 70 anos contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte a morte do escritor. Proteção essa dos direitos patrimoniais, já que os direitos morais, a maior parte deles não se extingue, mesmo quando a obra cai em domínio público. Essa proteção concedida pela Lei dá o direito a exploração pelo autor por toda a sua vida, além dos 70 anos para seus herdeiros e/ou legatários. Após o que a obra cai em domínio público.
Os contratos que cercam uma obra literário vão desde a contratação com um ou várias editoras, além da possibilidade da sua transformação em filmes, novelas, seriados, entre outros. Necessária clareza, portanto, para que nenhuma das partes envolvidas seja lesada.
Há ainda a possibilidade de publicação independente, mas esse já é assunto para outra postagem! Espero que tenha esclarecido um pouco sobre a prática do universo fascinante da literatura!
Assinar:
Comentários (Atom)