quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Contrato de União Estável
Tal ementa retirada da apelação cível de número, bem como procedência abaixo, trata do contrato de união estável:
(...) A respeito, leciona Euclides de Oliveira: Normalmente o ajuste se faz com relação à futura aquisição de bens no curso da união. Mas nada impede que se estabeleçam regras sobre bens havidos antes da assinatura do contrato, desde que efetivamente adquiridos após o início da vida em comum. Por certo que a estipulação, em tais casos, haverá de ser expressa, com indicação precisa dos bens abrangidos, uma vez que não se admite mera acordância tácita e corrente de um contrato genérico. O que se afirma diz respeito à hipótese de contrato posterior, quando já existente união estável entre as partes, estabelecendo-se, então, regras sobre a titularidade dos bens adquiridos nesse período antecedente ao contrato, mas em que já havia convivência das partes. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096525-0, Rel Des. Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 02/07/2013)
Triação de aposentadoria - esposa, companheira e filhos
Diversas inovações consentâneas ao direito contemporâneo vêm do Rio Grande do Sul, como em direito de família a notável advogada da área e desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça desse estado: Maria Berenice Dias. Pois bem, o que segue é uma decisão do TRF da 1 Região, onde houve a triação na concessão de aposentadoria tanto para a mulher do militar falecido, sua companheira de união estável e a filha dessa união. A divisão o foi na proporção de 50% para a mulher, 25% para a companheiro e os 25% restantes, para a filha do casal. Na situação descrita, inobstante não ser o militar falecido separado legalmente, era de fato e mantinha a segunda união. Esse entendimento de concessão de direitos para mais de uma família vem refletir a atual concepção do direito de família. Não se trata de moralismos ou a sua ausência, mas a consideração de que o direito deve disciplinar as situações que se apresentam. É realidade a existência de famílias fora do casamento já há muito tempo. A novidade é o crescimento dessa forma de união, a chamada união estável, razão porque o legislador entendeu por bem disciplinar também essa situação como casamento fosse e lhe traçando consequências jurídicas, cuidando assim da responsabilidade das pessoas frente as suas escolhas. É bem verdade que a bigamia continua sendo crime, mas ser casado e ter também uma ou mais uniões estáveis, não é assim considerado. Conta, tão somente, com a censura da sociedade se as uniões forem concomitantes. O que tais juristas, como o juiz que proferiu essa decisão, não deseja na prática, é fechar os olhos para a realidade. Não é adequado que alguém que tenha contribuído para a formação do patrimônio dos dois ou na concepção mais atual de família, que tenha contribuído num projeto de vida em comum com o seu companheiro não tenha essa situação reconhecida por ocasião da sua morte.
Arbitragem, Conciliação e Mediação - alterações na Lei de Arbitragem
"O ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Felipe Salomão entregou ontem (2) ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), dois anteprojetos que podem desobstruir a Justiça e tornar mais rápida a solução de conflitos. Depois de quase cinco meses de trabalho, a comissão de juristas coordenada por Salomão fechou duas propostas para estimular o uso de mecanismos de negociação, como a arbitragem e a mediação, antes que os processos comecem a correr na Justiça.
Um dos textos entregues ao Senado propõe ampliação e revisão da Lei de Arbitragem, hoje é regida por regras criadas em 1996 (Lei nº 9.307) . Nesses processos, que geralmente envolvem quantias maiores, as partes envolvidas em determinado conflito, escolhem um juiz privado para tomar a decisão sobre o impasse. A proposta é garantir que tal mecanismo também possa ser usado para causas trabalhistas e de consumidores, quando os próprios consumidores e funcionários optarem pela medida, em vez da mediação.
“Na arbitragem, é uma solução terminativa. Não cabem recursos. Por outro lado, a mediação, além de mais rápida, é mais de consenso. Portanto, exclui-se o litígio”, explicou Salomão. O ministro lembrou que a arbitragem também poderia ser estendida a casos envolvendo contratos entre governo e empresas.
Os integrantes da comissão de juristas acreditam que, com regras mais atuais e claras, aumentam as possibilidades de investimentos estrangeiros no país. Se a proposta for acatada pelo Legislativo, empresas que pretendem atuar no país em setores como exploração de petróleo ou construção civil teriam mais garantia jurídica, com uma legislação atualizada.
A outra proposta dos juristas cria um marco legal para a mediação, que é um mecanismo mais utilizado pela população em processos menores. Nesses processos, os conflitos não são solucionados por um juiz, mas por um mediador que passa por um treinamento e tenta, nas sessões, estimular uma solução consensual entre as partes. Salomão explicou que a proposta da comissão, que se reuniu desde maio no Congresso, trata apenas da mediação extrajudicial, ou seja, o processo de conciliação, que ocorre antes de as partes recorrerem ao Judiciário.
Dados do Judiciário apontam que, a cada ano, surgem no Brasil quase 90 milhões de demandas judiciais. Ontem (1º), representantes do Executivo entregaram uma proposta para o marco da mediação, sugerindo que o mecanismo passe a fazer parte da Justiça, sendo, obrigatoriamente, o primeiro passo para qualquer novo processo judicial. Pela proposta do governo, a mediação teria prazo máximo de 90 dias para chegar à solução do conflito e evitar que o processo tramite em tribunais.
O Senado terá de harmonizar os textos. Renan Calheiros garantiu que a discussão e votação sobre o assunto terá prioridade e vai tramitar com rapidez. O presidente do Senado ainda antecipou que vai indicar o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para relatar a matéria, que deve começar a ser debatida nas próximas semanas.
“O modelo tradicional do Poder Judiciário revelou-se insuficiente e ineficaz para solucionar, com a rapidez necessária, os conflitos da sociedade. Para a harmonia das relações sociais, é indispensavel que a resposta aos litígios venha em tempo razoavel”, disse Renan.
Segundo o senador, as medidas alternativas, como mediação e arbitragem, podem garantir maior celeridade na solução de impasses. “Os métodos alternativas inibem o acúmulo de processos nos tribunais. São muito usados em países como Canadá e Estados Unidos, onde a arbitragem é lecionada na faculdade de direito”, completou."
Matéria de Carolina Gonçalves/repórter da Agência Brasil/edição: Nádia Franco - clipping AASP
Contratação em moeda estrangeira
Interessante acompanhar a interpretação dos contratos dada pelo Judiciário face a sistemática do Código Civil. Uma das regras no Brasil é que a nossa moeda tem curso forçado, o que significa que não se pode contratar em moeda estrangeira, exceto em alguns casos permitidos,ou usar moeda estrangeira como indexador. Pois bem, em certo processo que tramitava no RJ, havia o questionamento de validade de um contrato que não se encaixava nas exceções permitidas, tendo por objeto o mútuo de moeda estrangeira. Ele foi considerado legítimo no STJ, pela 3 Câmara de Direito Privado, estabelecendo, como condição da sua execução a conversão para a moeda nacional na data em que foi pactuado, mais correção monetária. Tendo destacado a ministra Nancy Andrighi a legitimidade do contrato pela intepretação que não utiliza a moeda estrangeira como indexador de valor.
Portanto, primamos pela mantença dos contratos sempre que isso for possível, sempre que houver margem para interpretação conforme as leis, considerando a função social que os contratos têm. Lembrando outros princípios e sistemática relacionada aos contratos: "pacta sunt servanda" mitigado pelo dirigismo contratual; princípio da boa-fé que deve permear os contratos da sua feitura até a sua execução; a atenção que deve ser dada na sua interpretação ao quanto desejado pelas partes, mais que a forma escrita; entre outros.
E ainda vale destacar certa confusão causada pelo advento da internet e a tradução de diversos contratos norte-americanos que causam uma errada ideia no imaginário de muitas pessoas que entendem que têm a mesma liberdade para redigir as cláusulas numa contratação. Há que se atentar para o fato de que isso não é realidade em nosso sistema jurídico, porque mesmo nos casos em que o Estado deixa ao alvedrio das partes pactuar mais livremente, por não prever o tipo contratual que se deseja (contratos inominados), há cláusulas que podem ser consideradas nulas em razão das normas do direito das obrigações, na parte geral, dentre outras.
Assinar:
Comentários (Atom)