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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Contratação em moeda estrangeira

Interessante acompanhar a interpretação dos contratos dada pelo Judiciário face a sistemática do Código Civil. Uma das regras no Brasil é que a nossa moeda tem curso forçado, o que significa que não se pode contratar em moeda estrangeira, exceto em alguns casos permitidos,ou usar moeda estrangeira como indexador. Pois bem, em certo processo que tramitava no RJ, havia o questionamento de validade de um contrato que não se encaixava nas exceções permitidas, tendo por objeto o mútuo de moeda estrangeira. Ele foi considerado legítimo no STJ, pela 3 Câmara de Direito Privado, estabelecendo, como condição da sua execução a conversão para a moeda nacional na data em que foi pactuado, mais correção monetária. Tendo destacado a ministra Nancy Andrighi a legitimidade do contrato pela intepretação que não utiliza a moeda estrangeira como indexador de valor. Portanto, primamos pela mantença dos contratos sempre que isso for possível, sempre que houver margem para interpretação conforme as leis, considerando a função social que os contratos têm. Lembrando outros princípios e sistemática relacionada aos contratos: "pacta sunt servanda" mitigado pelo dirigismo contratual; princípio da boa-fé que deve permear os contratos da sua feitura até a sua execução; a atenção que deve ser dada na sua interpretação ao quanto desejado pelas partes, mais que a forma escrita; entre outros. E ainda vale destacar certa confusão causada pelo advento da internet e a tradução de diversos contratos norte-americanos que causam uma errada ideia no imaginário de muitas pessoas que entendem que têm a mesma liberdade para redigir as cláusulas numa contratação. Há que se atentar para o fato de que isso não é realidade em nosso sistema jurídico, porque mesmo nos casos em que o Estado deixa ao alvedrio das partes pactuar mais livremente, por não prever o tipo contratual que se deseja (contratos inominados), há cláusulas que podem ser consideradas nulas em razão das normas do direito das obrigações, na parte geral, dentre outras.

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