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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

“CREATIVE COMMONS X CULTURA DE QUALIDADE”


Lawrence Lessig, fundador do “Creative Commons”, está no País para participar do seminário: “Música: A Fronteira do Futuro – Criatividade, Tecnologia e Políticas Públicas” que acontece hoje no Auditório Ibirapuera. O “Creative Commons”, como bem definiu o jornal a Folha de São Paulo: “é forma de licença autoral que privilegia a propriedade comum em detrimento da propriedade privada” 1. Sob os auspícios da “cultura livre”, essa licença ganha ares do mocinho como num faroeste, que bem definidos estão os bons e os maus num enfrentamento que logo se espera, aconteça, numa luta até nostálgica, com direito a poeira, chapéu e cavalos de um clima árido. E que tal, também uma porta mexicana de bar abrindo e fechando para cruzá-la o bandido?

Claro que usar no discurso o acesso livre a cultura, como sustentáculo do quanto se postula, muito forte torna a nossa tendência a ele nos inclinarmos. Indo um pouquinho mais longe na análise de conceitos e idéias básicas... O que vem a ser a cultura? De acordo o dicionário: “Larousse Cultural”, no sentido que nos atine no momento: “4. Conjunto de estruturas sociais, artísticas, religiosas, etc., de manifestações intelectuais, artísticas, etc., que caracterizam uma sociedade.” E quando nos referimos a sua produção? Por ela o senso comum entende o que criamos artística e intelectualmente. Mas como podemos produzir o que seja de qualidade quando para isso não somos de forma adequada remunerados? É também consenso que toda e qualquer dessas criações acontecem por quem inserido na sociedade, dela se alimenta e devolve com o seu labor a matéria-prima transformada. Razão por que a lei estabelece um prazo de privilégio de exclusividade de propriedade dos direitos autorais e o domínio público como retorno de forma totalmente livre a quem fazendo parte do todo contribuiu para que essa produção fosse possível. O prazo de proteção desses direitos é mais que necessário para que não só os interesses dos autores sejam preservados, como o direito de todos a uma cultura de qualidade, sem o quê, isso não aconteceria. E quem mais lucra com a liberação desses direitos se não os grandes conglomerados da comunicação? E quem mais perde, quando a cultura, a educação e os valores são deixados de lado...

O autor torna livre o seu conteúdo? Mas isso ele já pode fazer no seu site e de acordo com a nossa lei, pela simples declaração de como deseja fazê-lo. Os intermediários da produção cultural são os que mais lucram com as atividades que desempenham. Se por um lado há nisso certa justiça pelo valor despendido para a produção e promoção desse material, por outro, há também a possibilidade de diminuir a ação desses atores sociais em razão da mesma tecnologia desenvolvida. Os preços nesse caso podem ser bem menores, atraentes ao público e condizentes com a continuidade do mesmo trabalho pelos criadores intelectuais.

Pensando em tudo isso, não seria mais honesto, pensarmos um pouco mais antes de aderirmos a uma idéia proposta por alguém que nem do nosso sistema de direitos autorais 2 tenha a mesma tradição? Será que a conscientização não teria que vir do respeito aos direitos autorais considerada a sua relevância?

1 - KAZ, Roberto. Gil e Lessig Discutem Hoje Leis de Direito Autoral em SP. São Paulo, 24 de agosto de 2011, Ilustrada, Acontece, E11
2 - Há dois sistemas de direitos autorais no mundo: o “copyright” que nascido na Inglaterra, é também adotado nos Estados Unidos da América. E o sistema de direitos autorais nascido na França e que se espalhou pela maioria dos demais países, a partir da Convenção Internacional de Berna de 1886. O primeiro sistema, como o próprio nome leva à conclusão, se foca na obra e nos direitos patrimoniais. O segundo sistema essas questões também regulamenta, mas tem como foco principal, os direitos morais do autor. Na atualidade, todos os países para que ingressem na OMC (Organização Mundial do Comércio), tem como condição obrigatória que se tornem signatários da Convenção de Berna com algumas derrogações, pela adesão ao ADPIC (Acordo dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - um anexo da rodada do Uruguai nas negociações comerciais internacionais que criaram a referida organização). Importa dizer que se os Estados Unidos ao Tratado aderiram, na sua parte mais significativa, isso não aconteceu, ou seja, a parte de livre implementação pelos Estados membros: a que trata dos direitos morais do autor.