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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Juizados Especiais em Aeroportos

O que significam os Juizados Especiais em aeroportos? São os mesmos Juizados Especiais que temos na Justiça Estadual e/ou federal com algumas diferenças que exigem as situações. Mas seguindo a respectiva Lei 9.099/95, até 20 salários mínimos não é necessário que se esteja acompanhado de um advogado para se pleitear por seus direitos. Para se utilizar dessa Lei, não mais que 40 salários mínimos pode ser o valor da causa, sob pena de se perder o excedente numa possível condenação. A informalidade e oralidade são princípios que norteiram esses processos. E nesses locais, abertos 24h, todos os dias, também a primeira audiência de tentativa de conciliação é realizada na hora que a reclamação é reduzida a termo por um de seus funcionários. Trinta por cento dos casos encontram a solução ali mesmo, mas não sendo o caso, prossegue o processo para a audiência de instrução e julgamento para o Juízo de domicílio do passageiro. Conhecer um pouco do direito do consumidor, como as portarias da ANAC ajuda, mas mesmo que sem muita clareza sobre as soluções, os problemas de imediato já são identificados como overbooking, atraso de vôos, cancelamentos, entre outros. Em casos de atraso, cancelamento ou preterição vai uma dica: Exija da companhia aérea uma declaração por escrito do acontecido. É portaria da ANAC de número 141, um dever da prestadora de serviços de transporte e um direito do consumidor que vai facilitar todas as futuras indenizações dentro ou fora do Juizado Especial.

Internet e Direito - Absolvição do Google

As questões que involvem a internet são recentes e sem, ainda, uma regulação precisa, não obstante os esforços dos nossos legisladores, vide o Projeto de Lei 84/99 que trâmita no Congresso. De qualquer forma, como é cediço pelos profissionais do direito, um dos nossos princípios é que no ordenamento jurídico lacuna não há, e que o juiz não pode se abster de julgar pela afirmativa da ausência de lei quando um direito é violado. Portanto, subsume-se às leis exitentes o fato e se a sociedade ainda vai criminalizar ou não certas condutas, verdade é, que a lesão, ao menos na esfera civil não deixa de ter proteção. Só para começar a brincadeira de achar as leis nos mais corriqueiros acontecimentos, o artigo 186 do código civil trata da responsabilidade civil: "art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E seguem os demais artigos com os prazos prescricionais para o exercicio de cada ação de responsabilidade. Ainda, para continuar a ilustração temos a Constituição Federal e a Lei de de Direitos Autorais que protegem todo o conteúdo de propriedade intelectual disponibilizado na rede. Direito de imagem, privacidade, intimidade, enfim, todas as esferas dos direitos de personalidade também são protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. O que estamos construindo e vai definir nosso futuro frente a tecnologia é a mesma tecnologia de barreira a certos comportamentos na rede e atitudes sensatas de todos os envolvidos como os magistrados. Entender a nova realidade não significa abrir mão dos nossos direitos ou o desrespeito às leis exstentes, mas uma interpretação consentânea com o que acontece de fato nos dias atuais. Nisso elogio o argumento da ministra da 3 Turma do STJ Nancy Adringhi ao esposar os motivos do seu voto pela não condenação do google numa ação de indenização movida por uma usuária do orkut e ofendida por outros usuários do mesmo programa. Um dos maiores atrativos da internet estaria prejudicado se houvesse um controle prévio de dados, já que é a possibilidade da sua inserção em tempo real. Por outro lado um controle prévio seria quebra do sigilo de correspondência. Ainda, que qualquer um pode se manifestar livremente, desde que se identifique. Portanto, considera como dever do google a identificação dos seus usuários, aí sim sob pena de ter que pagar pelos seus atos. Todas essas razões da ministra são baseadas na nossa Constituição Federal. Uma mulher no poder... ;)

Ilegalidade de Concurso para Professor de Universidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) referente a um mandado de segurança contra o concurso para professor assistente da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal da Bahia. A Turma também determinou que o tribunal fundamente o recurso de embargos de declaração de um dos candidatos, que ingressou com o recurso especial no STJ.
O mandamus constitucional foi impetrado por um canditato, em terceiro lugar aprovado, em face da faculdade e da candidata que ocupou a única vaga aberta. Acontece que a candidata em questão tinha vínculo profissional com um dos membros da banca examinadora e para tristeza do candidato inconformado, como diversas razões na Justiça sempre há, as invocadas pelo Tribunal para fundamentar a sua decisão, foram a falta de interesse de agir, além de entenderem ausente direito líquido e certo do impetrante. Contudo, a jurisprudência do STJ admite o remédio constitucional utilizado para controle de legalidade de concursos, razão porque mandou que o TRF1 fundamente sua decisão nos embargos de declaração também interpostos pelo candidato. E nesse caso digo também que andou bem o STJ!

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Lei Maria da Penha

Dos informativos do STJ, algumas decisões nos orgulham, outras nos entristecem. Órgão máximo do controle de legalidade das leis, deve zelar pelo caráter social de que muitas se revestem. Não preciso recorrer ao STF para ter analisada a constitucionalidade das mesmas, ainda que esse seja o órgão de última instância para essas decisões. Em todos os órgãos judiciais a legalidade como a constitucionalidade devem sempre ser levados em consideração para que sejam proferidos os julgamentos em casos concretos. Pois bem, a Constituição Federal consubstancia os direitos humanos como direitos fundamentais e os elenca em diversos incisos a partir do seu artigo 5°. Antes, porém, dentre os princípios fundamentais, que devem nortear todas as interpretações legais, seja a lei de que hierarquia for, temos como valor supremo a dignidade da pessoa humana, inciso III, do seu artigo 1°. Avançando um pouco, novamente ao artigo 5°, “caput”, temos a afirmação do direito de igualdade e garantia de todos os direitos da pessoa humana que devem ser resguardados de forma genérica a serem nos seus incisos explicitados. Mas vamos nos ater ao princípio da igualdade ou isonomia junto ao da dignidade da pessoa humana e a Lei Maria da Penha para tecer minhas dúvidas a respeito da interpretação recente da 6ª Turma do STJ ao artigo 41 dessa Lei no HC de número 154801. Pois bem, à Lei Maria da Penha, ela é voltada à proteção da mulher nas suas relações domésticas e familiares, o que não significa só dentro do lar, mas também nas suas relações íntimas de afeto. Protege-se a mulher em todas as suas esferas, na sua integridade física, mental, emocional e patrimonial. E por quê? Poderiam perguntar alguns homens, pensando no direito de igualdade tão propugnado e ameaçador. Porque voltando a esse princípio em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, já no inciso I do artigo 5° estabelecido também, há nas suas linhas que o são: “...nos termos dessa Constituição”. E aí retornamos a Rui Barbosa que muito bem definiu o princípio da isonomia: “tratar igualmente os iguais e de forma diferente aos desiguais”, única forma de atingi-lo. Não se olvida a capacidade das mulheres e tanto é verdade que hoje temos a primeira presidente da nossa história representando e prestigiando o gênero. Uma forma ímpar de enfrentar o preconceito e pouco a pouco conquistar o lugar que nos é tão caro de respeito na sociedade. Mas se a mulher chega a ser presidente porque ela precisa de uma proteção especial? Porque assim como, capazes somos, de todas as etnias em igualdade de capacidade intelectual, negros e brancos, durante muito tempo se praticou a discriminação e ainda se vê por toda a parte. Voltando a mulher, o preconceito social ainda é grande e a discrepância de força física entre os gêneros também o é. Entre os mais desfavorecidos a diferença fica mais nítida na consideração da mulher e muitas vezes camuflada dentre às famílias de condição abastada. Mas seja no mercado de trabalho, aonde o seu salário é sempre inferior ao dos homens em condição de igualdade ou no lar, sua condição de fato é desprivilegiada. Poderíamos ir um pouco mais longe e pensar na natureza feminina, se ela em geral nas mulheres predomina, temos ainda uma forma de visão do mundo mais justa e harmoniosa, mas que não é bem vista pela humanidade em seu estágio de compreensão atual. Que as duas visões se integrem e possamos aprender uns com os outros, independente de qualquer diferença... Explicada em sua essência, ainda que de forma sucinta, a Lei que em comento se destaca o seu artigo 41, o que foi pela 6 Turma desse órgão decidido: “as medidas protetivas à mulher pelo magistrado determinadas, não se afastam pela aplicação da suspensão condicional do processo”. Ora, elogioso seria dizer que as medidas permanecem, mas a grande falácia, se a notícia pelo bom início for dada, é de que boa teria sido a decisão. De todo o mal não foi, mas descumpriu o órgão o seu dever de salva-guarda da legislação federal, porque a Lei em comento no artigo citado afasta a possibilidade de aplicação da Lei 9.099 que trata dos Juizados Especiais, justamente, porque no seu âmbito penal trata dos crimes de menor potencial ofensivo. Ora, como pode o Judiciário judicar contra a letra da Lei? Como pode o Judiciário fazê-lo, não sob a pecha da inconstitucionalidade, porque nem seria o caso, mas em razão dê??? Argumenta o desembargador Celso Limongi tratar-se de duas leis de igual hierarquia e, portanto, uma a outra não invalida. Mas não é verdade o afirmado, que pese o respeito ao nobre magistrado. Isso porque se trata de Lei especial e sim, lei especial pela sua especialidade deve ser interpretada e respeitada, como ao rito e outras exceções que prescreve. Deve ser suspendo o processo de um homem que agride fisicamente sua companheira? Sob que condições? Sob quais leis? O legislador legisla representando a sociedade que quer se tornar mais justa e aí vêm os magistrados...

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Vício de Serviço

Mas e quando se tratar de serviços? Pode-se tratar de um trabalho prestado por um profissional, pessoa física ou jurídica, para sanar o problema de um produto. Ou ainda a busca de um resultado, mas com vistas à melhora da saúde física, patrimonial ou até jurídica. Outras hipóteses são de serviços de prestação continuada, podendo ser ou não essencial, como a energia elétrica ou gás no primeiro caso. Também serviços de educação diversos prestados por entes públicos ou privados. Enfim, se consubstanciam em um extenso leque de variedades que merecem abordagem separada para esclarecimento de cada setor, diferente do que ocorre a generalidade dos vícios pelos produtos apresentados, ainda que haja certas peculiaridades em alguns casos. Dessa forma, nesse artigo ora escrito, só em linhas gerais alguns direitos serão apontados referentes aos serviços. Quando inadequados ao fim a que se destinavam, ineficientes ou ainda em desacordo com a mensagem publicitária veiculada, pode o consumidor exigir a sua escolha, qualquer das três alternativas: 1 – reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível; 2 – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e 3 – o abatimento proporcional do preço. Ainda, cumpre salientar que é obrigação de quem presta o serviço de reparos, fornecer sempre peças originais, se de outra forma não foi pactuado com o consumidor.

Vício de Produto

No artigo anterior sobre direito do consumidor foi abordado o prazo de garantia para os vícios apresentados em produtos e serviços. Vício, termo pela lei atribuído, significa qualidade ou quantidade inferior ao esperado. Pois bem, constatado estarmos dentro do prazo para cumprimento da garantia, o que devemos esperar da loja e/ou fabricante? Deve-se procurar a loja que vendeu o produto e relatar o problema, bem como explicar a quem possa entender que ainda esteja coberto pelo prazo de garantia. Loja, fabricante, importadora; não importa quantos e quais fornecedores, todos são responsáveis pela resolução do problema apresentado, o que em direito é conhecido por responsabilidade solidária. A discussão que o lojista pode iniciar de que responsável é o fabricante não diz respeito ao consumidor, porque se assim o for, existe a possibilidade de uma ação de regresso do lojista para quem produziu o produto. Superado o primeiro argumento temos as soluções que são legitimas esperar. A primeira delas é um prazo pela Lei facultado à loja, para que conserte ou de outra forma resolva o problema pelo produto apresentado, de 30 (trinta) dias. Esse prazo pode ser ampliado ou reduzido, num máximo de 180 (cento e oitenta) ou mínimo de 7 (sete) dias, frisando-se que, em se tratando de contrato de adesão a alteração do prazo só pode ser convencionada de forma separada sob pena de ser considerada cláusula nula. Dentro desse período, pode o consumidor levar o produto à assistência técnica do fabricante ou esperar que o lojista o faça, mas não é obrigação daquele se dirigir a outro lugar que à loja, se não o próprio lojista. Não sendo sanado o problema dentro do prazo concedido, a Lei abre três alternativas ao total alvedrio do consumidor, ou seja, como bem o desejar pode exigir uma das três opções que seguem: 1 – que o produto seja substituído por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; 2 – a restituição imediata da quantia paga corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e por último 3 – o abatimento proporcional do preço. Observação importante é que o prazo inicial concedido ao fornecedor para solucionar o problema apresentado nem sempre deve ser respeitado. Quando o vício for de tal monta que a substituição das suas partes puder comprometer suas características, qualidade, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, o consumidor pode e deve optar diretamente por uma das alternativas que lhe for mais conveniente. Ainda uma última observação, no caso de se optar pela primeira alternativa e não haver um produto idêntico ao adquirido em boas condições, é possível a troca por outra mercadoria mediante a complementação ou restituição de valores conforme o preço do produto aceito pelo adquirente.