quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Vício de Serviço
Mas e quando se tratar de serviços? Pode-se tratar de um trabalho prestado por um profissional, pessoa física ou jurídica, para sanar o problema de um produto. Ou ainda a busca de um resultado, mas com vistas à melhora da saúde física, patrimonial ou até jurídica. Outras hipóteses são de serviços de prestação continuada, podendo ser ou não essencial, como a energia elétrica ou gás no primeiro caso. Também serviços de educação diversos prestados por entes públicos ou privados. Enfim, se consubstanciam em um extenso leque de variedades que merecem abordagem separada para esclarecimento de cada setor, diferente do que ocorre a generalidade dos vícios pelos produtos apresentados, ainda que haja certas peculiaridades em alguns casos. Dessa forma, nesse artigo ora escrito, só em linhas gerais alguns direitos serão apontados referentes aos serviços. Quando inadequados ao fim a que se destinavam, ineficientes ou ainda em desacordo com a mensagem publicitária veiculada, pode o consumidor exigir a sua escolha, qualquer das três alternativas: 1 – reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível; 2 – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e 3 – o abatimento proporcional do preço. Ainda, cumpre salientar que é obrigação de quem presta o serviço de reparos, fornecer sempre peças originais, se de outra forma não foi pactuado com o consumidor.
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