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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Lei Maria da Penha

Dos informativos do STJ, algumas decisões nos orgulham, outras nos entristecem. Órgão máximo do controle de legalidade das leis, deve zelar pelo caráter social de que muitas se revestem. Não preciso recorrer ao STF para ter analisada a constitucionalidade das mesmas, ainda que esse seja o órgão de última instância para essas decisões. Em todos os órgãos judiciais a legalidade como a constitucionalidade devem sempre ser levados em consideração para que sejam proferidos os julgamentos em casos concretos. Pois bem, a Constituição Federal consubstancia os direitos humanos como direitos fundamentais e os elenca em diversos incisos a partir do seu artigo 5°. Antes, porém, dentre os princípios fundamentais, que devem nortear todas as interpretações legais, seja a lei de que hierarquia for, temos como valor supremo a dignidade da pessoa humana, inciso III, do seu artigo 1°. Avançando um pouco, novamente ao artigo 5°, “caput”, temos a afirmação do direito de igualdade e garantia de todos os direitos da pessoa humana que devem ser resguardados de forma genérica a serem nos seus incisos explicitados. Mas vamos nos ater ao princípio da igualdade ou isonomia junto ao da dignidade da pessoa humana e a Lei Maria da Penha para tecer minhas dúvidas a respeito da interpretação recente da 6ª Turma do STJ ao artigo 41 dessa Lei no HC de número 154801. Pois bem, à Lei Maria da Penha, ela é voltada à proteção da mulher nas suas relações domésticas e familiares, o que não significa só dentro do lar, mas também nas suas relações íntimas de afeto. Protege-se a mulher em todas as suas esferas, na sua integridade física, mental, emocional e patrimonial. E por quê? Poderiam perguntar alguns homens, pensando no direito de igualdade tão propugnado e ameaçador. Porque voltando a esse princípio em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, já no inciso I do artigo 5° estabelecido também, há nas suas linhas que o são: “...nos termos dessa Constituição”. E aí retornamos a Rui Barbosa que muito bem definiu o princípio da isonomia: “tratar igualmente os iguais e de forma diferente aos desiguais”, única forma de atingi-lo. Não se olvida a capacidade das mulheres e tanto é verdade que hoje temos a primeira presidente da nossa história representando e prestigiando o gênero. Uma forma ímpar de enfrentar o preconceito e pouco a pouco conquistar o lugar que nos é tão caro de respeito na sociedade. Mas se a mulher chega a ser presidente porque ela precisa de uma proteção especial? Porque assim como, capazes somos, de todas as etnias em igualdade de capacidade intelectual, negros e brancos, durante muito tempo se praticou a discriminação e ainda se vê por toda a parte. Voltando a mulher, o preconceito social ainda é grande e a discrepância de força física entre os gêneros também o é. Entre os mais desfavorecidos a diferença fica mais nítida na consideração da mulher e muitas vezes camuflada dentre às famílias de condição abastada. Mas seja no mercado de trabalho, aonde o seu salário é sempre inferior ao dos homens em condição de igualdade ou no lar, sua condição de fato é desprivilegiada. Poderíamos ir um pouco mais longe e pensar na natureza feminina, se ela em geral nas mulheres predomina, temos ainda uma forma de visão do mundo mais justa e harmoniosa, mas que não é bem vista pela humanidade em seu estágio de compreensão atual. Que as duas visões se integrem e possamos aprender uns com os outros, independente de qualquer diferença... Explicada em sua essência, ainda que de forma sucinta, a Lei que em comento se destaca o seu artigo 41, o que foi pela 6 Turma desse órgão decidido: “as medidas protetivas à mulher pelo magistrado determinadas, não se afastam pela aplicação da suspensão condicional do processo”. Ora, elogioso seria dizer que as medidas permanecem, mas a grande falácia, se a notícia pelo bom início for dada, é de que boa teria sido a decisão. De todo o mal não foi, mas descumpriu o órgão o seu dever de salva-guarda da legislação federal, porque a Lei em comento no artigo citado afasta a possibilidade de aplicação da Lei 9.099 que trata dos Juizados Especiais, justamente, porque no seu âmbito penal trata dos crimes de menor potencial ofensivo. Ora, como pode o Judiciário judicar contra a letra da Lei? Como pode o Judiciário fazê-lo, não sob a pecha da inconstitucionalidade, porque nem seria o caso, mas em razão dê??? Argumenta o desembargador Celso Limongi tratar-se de duas leis de igual hierarquia e, portanto, uma a outra não invalida. Mas não é verdade o afirmado, que pese o respeito ao nobre magistrado. Isso porque se trata de Lei especial e sim, lei especial pela sua especialidade deve ser interpretada e respeitada, como ao rito e outras exceções que prescreve. Deve ser suspendo o processo de um homem que agride fisicamente sua companheira? Sob que condições? Sob quais leis? O legislador legisla representando a sociedade que quer se tornar mais justa e aí vêm os magistrados...

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