quinta-feira, 20 de junho de 2013
Decisão do STJ admite a interposição de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais
“Como exceção à regra geral, sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ, frente aos Tribunais de Justiça dos estados, para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado”, disse o relator.
Interessante decisão do STJ de caráter processual. Isso significa que quem se sinta prejudicado por um julgamento realizado no Juizado Especial de Pequenas Causas, quando no caso que se apresente, for necessária a produção de provas mais complexas e ter tal direito denegado, pode, se não reconhecida tal condição do órgão colegiado desse Juízo, impetrar mandado de segurança para o Tribunal do Estado respectivo.
Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, unânime, que determinou a remessa dos autos ao TJES para que o mandado de segurança (37775) fosse processado e julgado.
O STF entende que não há imunidade tributária para as editoras do Finsocial
A decisão exarada pelo Supremo, no Recurso Extraordinário de número 628122, alcança as demais editoras do País, isso porque tem reconhecida a decisão, a repercussão geral.
Realizada em sessão plenária, no dia 19 de junho de 2013, os demais ministros votaram em conformidade com o ministro relator do processo: Gilmar Mendes, com exceção do ministro Marco Aurélio que foi voto vencido.
A Constituição Federal garante, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. O voto vencedor se ancora na interpretação constitucional de que existe sim um impedimento à tributação, mas com relação aos produtos e não à receita da empresa.
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