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quarta-feira, 21 de maio de 2014

União Estável

Em breve, quem acompanha o blog poderá também  acessar os vídeos com algumas matérias de direito. Já foi gravado o primeiro deles, referente a união estável, mas para aqueles que preferem a leitura, seguem os principais comentários.

A união estável é entidade familiar tal qual o casamento, mas o que isso significa?

A Constituição Federal estabelece as normas, que se compõem, por sua vez, em princípios e regras de direito. O artigo 226 da Constituição Federal confere proteção especial à família por considerá-la a base do estado. Reconhece-a como entidade familiar.

Passo seguinte, o legislador a regulamento no Código Civil, nos artigos 1723 ao 1727. Não mais estando em vigência, portanto, as leis que a regulamentaram: Lei 8.971/94 e Lei 9.278/96.

Da evolução da união estável, en passant, até que fosse minimamente regulamentada, pela primeira Lei supracitada, a situação se resolvia nos tribunais com alegações de compensação por trabalhos domésticos e sociedade de fato. Posteriormente, o regime que passou a incidir foi o mesmo regime legal do casamento previsto na Lei 6.515/77, ou seja, na ausência de pacto antenupcial o regime que vigora entre o casal é o da separação parcial de bens. Com relação ao prazo, a primeira Lei exigia 6 anos para a sua configuração, o que não foi repetido na Lei posterior.

Situação atual para que se configure a união estável:
Duas pessoas, de sexo diferente ou não; coabitando ou não, mas que ostentem um relacionamento duradouro, sem interrupções e com um grau de comprometimento muito maior que um simples namoro; que possa se fazer reconhecer por entidade familiar pelos demais. Não há a exigência da Lei de fidelidade mas de lealdade, assim como a assistência mútua e claro que se filhos houverem dessa união, todo o dever de assistência, educação, cuidados e hoje, a ser julgado em instâncias superiores, o afeto.

Efeitos patrimoniais da união estável: A união estável, tal qual o casamento, no silêncio dos conviventes, é regulamentada pelo regime de separação parcial de bens. Contudo, vez mais a semelhança do casamento, é possível que as partes regulamente os seus efeitos patrimoniais e mais de uma vez, ou seja, o número de vezes que desejar. Mas isso deve ser feito pelos dois consortes, de comum acordo. Os efeitos do quanto pactuado podem retroagir se esse for o desejo dos dois.´

O instrumento tratado no parágrafo acima é o "contrato de convivência". A Lei não exige solenidade alguma, o que significa que pode ser feito por instrumento público ou particular. Todavia, é importante que se leve a registro pela lógica do sistema, porque se terceiro fizer negócio com um dos cônjuges e estiver de boa-fé, sem saber da existência de dito contrato, por não ter sido registrado, o negócio continua válido, ainda que em prejuízo de um deles. Mas se terceiro não tem conhecimento porque não fez sua pesquisa no registro público, quando o casal publicou o referido contrato, então o negócio será desfeito em favor de um dos cônjuges.

Pois bem, essas são as questões principais que envolvem a matéria. Espero ter esclarecido um pouco para que as pessoas tomem decisões mais conscientes acerca dos seus relacionamentos e vida financeira. Lembrando ainda, que esse é tão somente um esclarecimento sobre a lei, não substituindo, portanto, uma consulta que analisa casos peculiares e aconselha os melhores caminhos.

Bjos e abraços a todos!

segunda-feira, 19 de maio de 2014

É possível que o divórcio realizado sem a presença dos divorciandos?

É perfeitamente possível ainda que pareça bizarro. E porque é assim? Como nos posicionamos legalmente? A família é considerada a célula matter do Estado, e como tal goza de proteção especial. Se antes só era reconhecida essa condição às famílias formadas exclusivamente pelo casamento e entre pessoas de sexo diverso; hoje se estende essa condição às uniões estáveis (entre pessoas nem sempre do mesmo sexo), só um dos pais com o (s) filho (s), etc. Também era exigida a presença do casal para a decretação do divórcio, mesmo que para se casar, sempre tenha sido possível a realização do ato por procuração. Mas há que se notar que a exigência era, em realidade, mas uma declaração que a jurisprudência entendia possível comportar exceções, de acordo com as necessidades surgidas da situação. Mas vejamos, o Código Civil estabelece no seu artigo 1.582 que a ação de divórcio compete exclusivamente aos cônjuges. Ora, é claro que essa afirmação se refere a legitimidade "ad causam", ou seja, depende dos que têm o estado de casados se decidirem pelo divórcio e ninguém mais. Contudo, em momento algum proíbe que seja realizado por procuração pública, mutatis mutandis, como ocorre com o ato do casamento. Porque então, prevalecia o entendimento de que marido e mulher precisariam ir pessoalmente ao fórum para se divorciarem? Porque o contexto social era outro. O Estado dificultava ao máximo a separação. De início o casamento era um ato indissolúvel, só passível de por fim ao dever de coabitação, o desquite, mas ele não dissolvia o casamento. Só em 1977, surge a Lei do divórcio (Lei 6.515/77); contudo, exige a prévia separação ou o divórcio direto, mas também nesse caso, atrelado ao prazo, entre outras condições. Até a figura bizarra e próxima ao curador de ausentes era nomeado para defender o vínculo conjugal. Situação que eu trabalhei, há 12 anos atrás, por nomeação da procuradoria. O caso era de uma mulher que desejava se divorciar do marido de paradeiro incerto. Pois bem, eu o representava, mas sem saber o seu desejo, tinha que defender o casamento, portanto. E por negativa geral, contrariava todas as alegações da pobre infeliz esposa. Hoje a situação é bem diferente. Vitórias paulatinas refletem o estado atual de entendimento da sociedade e que se consubstancia nas leis e decisões do Judiciário. É fato que as mudanças sociais são bem mais rápidas que as leis, mas um bom temperamento das sentenças reiteradas, auxilia, em muito, nas transformações. Voltando a legislação, a EC 66/10 extinguiu o prazo para o divórcio, colocando fim a separação judicial e consequente perquirição de culpa no fim do enlace. Também tivemos a promulgação de lei que tornou possível o divórcio fora do Judiciário, direto no cartório. Mas para tanto, não pode haver filhos menores ou outros dependentes incapazes, além da necessidade de se tratar de um divórcio consensual, ou seja, desejado por ambas as partes e que haja acordo em todos os termos da separação. Ad conclusam, o valor fundamental para reconhecimento da família deixou de ser a sacralização do casamento e em seu lugar, o reconhecimento do afeto a nortear e decidir essas relações. Sendo assim, a interpretação do artigo transcrito linhas atrás não só permite o divórcio por procurador em cartório, como ganhou regulamentação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ 35, de 24.04.2007). Portanto, diante de um bom acordo, o advogado que advertiu ambas as partes dos seus direitos e obrigações, bem como os fez chegar a um melhor acordo de partilha e alimentos, deve redigir os termos do divórcio e, finalmente, pode levar a cartório sem a presença dos divorciandos, se estes se fizerem representar por meio de escritura pública com prazo de validade de 30 (trinta) dias.