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quarta-feira, 21 de maio de 2014

União Estável

Em breve, quem acompanha o blog poderá também  acessar os vídeos com algumas matérias de direito. Já foi gravado o primeiro deles, referente a união estável, mas para aqueles que preferem a leitura, seguem os principais comentários.

A união estável é entidade familiar tal qual o casamento, mas o que isso significa?

A Constituição Federal estabelece as normas, que se compõem, por sua vez, em princípios e regras de direito. O artigo 226 da Constituição Federal confere proteção especial à família por considerá-la a base do estado. Reconhece-a como entidade familiar.

Passo seguinte, o legislador a regulamento no Código Civil, nos artigos 1723 ao 1727. Não mais estando em vigência, portanto, as leis que a regulamentaram: Lei 8.971/94 e Lei 9.278/96.

Da evolução da união estável, en passant, até que fosse minimamente regulamentada, pela primeira Lei supracitada, a situação se resolvia nos tribunais com alegações de compensação por trabalhos domésticos e sociedade de fato. Posteriormente, o regime que passou a incidir foi o mesmo regime legal do casamento previsto na Lei 6.515/77, ou seja, na ausência de pacto antenupcial o regime que vigora entre o casal é o da separação parcial de bens. Com relação ao prazo, a primeira Lei exigia 6 anos para a sua configuração, o que não foi repetido na Lei posterior.

Situação atual para que se configure a união estável:
Duas pessoas, de sexo diferente ou não; coabitando ou não, mas que ostentem um relacionamento duradouro, sem interrupções e com um grau de comprometimento muito maior que um simples namoro; que possa se fazer reconhecer por entidade familiar pelos demais. Não há a exigência da Lei de fidelidade mas de lealdade, assim como a assistência mútua e claro que se filhos houverem dessa união, todo o dever de assistência, educação, cuidados e hoje, a ser julgado em instâncias superiores, o afeto.

Efeitos patrimoniais da união estável: A união estável, tal qual o casamento, no silêncio dos conviventes, é regulamentada pelo regime de separação parcial de bens. Contudo, vez mais a semelhança do casamento, é possível que as partes regulamente os seus efeitos patrimoniais e mais de uma vez, ou seja, o número de vezes que desejar. Mas isso deve ser feito pelos dois consortes, de comum acordo. Os efeitos do quanto pactuado podem retroagir se esse for o desejo dos dois.´

O instrumento tratado no parágrafo acima é o "contrato de convivência". A Lei não exige solenidade alguma, o que significa que pode ser feito por instrumento público ou particular. Todavia, é importante que se leve a registro pela lógica do sistema, porque se terceiro fizer negócio com um dos cônjuges e estiver de boa-fé, sem saber da existência de dito contrato, por não ter sido registrado, o negócio continua válido, ainda que em prejuízo de um deles. Mas se terceiro não tem conhecimento porque não fez sua pesquisa no registro público, quando o casal publicou o referido contrato, então o negócio será desfeito em favor de um dos cônjuges.

Pois bem, essas são as questões principais que envolvem a matéria. Espero ter esclarecido um pouco para que as pessoas tomem decisões mais conscientes acerca dos seus relacionamentos e vida financeira. Lembrando ainda, que esse é tão somente um esclarecimento sobre a lei, não substituindo, portanto, uma consulta que analisa casos peculiares e aconselha os melhores caminhos.

Bjos e abraços a todos!

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