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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Supremo Tribunal Federal - Competência

Como funciona o Supremo Tribunal Federal? Cumpre salientar que igualmente a todos os demais órgãos do Judiciário, nenhuma ação inicia de ofício, precisa ser provocado para tanto, através das petições que redigidas por advogados, dão início às ações judiciais. A função do Supremo é a guarda da Constituição Federal que é nossa Lei Maior. Nela se encontram princípios e regras que devem ser observados por todos e em consonância com ela interpretada toda a legislação infraconstitucional do nosso ordenamento jurídico. Nosso órgão constitucional aceita duas espécies de controle de constitucionalidade: o controle abstrato e o conrtole concentrado. O primeiro tipo de controle leva esse nome porque o que se argui em juízo é a constitucionalidade de um norma em abstrato, nenhum caso concreto com ela se apresenta. Se questiona, tão somente, se a lei contraria ou não a Constituição Federal e em caso afirmativo o Supremo pode dar interpretação diversa à Lei, como declarar a sua nulidade ou de parte dela. Os legitimados para propor essa ação estão elencados nos incisos do artigo 103 da Constituição Federal, o qual exclui os cidadãos desse questionamento individual na Justiça. Já o controle concentrado se refere a todos aqueles que discutindo na Justiça ameaça ou lesão a algum direito subjetivo, questionam a constitucionalidade de alguma norma e dos recursos que interpõem, esse questinamento chega a Suprema Corte através do recurso extraordinário. As duas mais recentes alterações dos seus ritos e exigências processuais foram a súmula vinculante e a repercussão geral, mas esse dois assuntos serão tratados em novo artigo. Espero que até o momento, um pouco mais sobre o direito tenha sido esclarecido ;)

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Mudanças no Divórcio

A Emenda Constitucional 66 de 2010 mais que alterou a letra da Lei no direito de família. Havia a exigência da separação judicial antes do pedido de divórcio, o que significava a espera de um ano para a conversão daquela nesse, ou seja, a extinção definitiva do vínculo matrimonial. Era aceito o divóricio direto quando o casal já estava separado de fato há dois anos. Hoje não mais se exige a separação judicial ou o antigo desquite. Não importa o tempo de casados, se o casal decide de imediato pela separação, de imediato pode pedir o dívórcio, que será realizado na Justiça ou diretamente no cartório. Para tanto é necessário que o casal não tenha filhos menores ou que sendo maiores, também sejam capazes, além de estarem de acordo com a extinção do vínculo e das condições em que ele se processará, como pensão, partilha de bens e mantença ou alteração dos nomes. Mas o que significa essa mudança? Mais que qualquer coisa, é a diminuição da ingerência do Estado na decisão de pessoas maiores e capazes. Havia o entendimento de que o casamento deveria ser mantido, nas situações de pedido de divórcio em que uma das partes era considerada ausente, por exemplo, era nomeado o curador do vínculo que tinha que defendê-lo antes que o juiz pudesse homologar o pedido. Se a família continua em nossa Lei Maior com defesa especial do Estado, é também reconhecido o respeito ao desejo daqueles que querem manter, desfazer e constituir novas famílias.

Guarda dos Filhos e Alienação Parental

A maior parte de reclamação por parte das mães separadas é o inadimplemento da pensão alimentícia ao menor, que deveria ser prestada pelo pai e também de visitas, em razão de não saber, muitas vezes, separar as questões afetivas que envolvem o relacionamento homem/mulher do de pai e filho. Por outro lado, pais há que com compreensão e capacidade de amar mais desenvolvidos, sofrem de forma desmedida com a separação pelo afastamento dos filhos, que na sua maioria ainda permanecem com a mãe, mesmo quando a orientação do nosso Código Civil atual seja pela guarda compartilhada. É que essa forma de guarda exige muita civilidade dos pais que nem sempre têm maturidade emocional para tanto. A guarda unilateral deve ser exercida pelo genitor que tiver maior capacidade, em todos os sentidos, para a criação do filho. Decisão que deve sempre levar em conta o maior interesse da criança. O que se deve atentar sempre nas relações familiares desfeitas é o perigo de alienação parental quando ambos, ou um dos pais, disputa a criança de forma deselal, criando no menor um problema emocional que vai acompanhá-lo por toda a vida. Que seja o Judiciário sério em todas as decisões que envolvam questões que tais ;)

Requisitos para Reintegração da Posse no Arrendamento Residencial

A 3 Turma do STJ decidiu ser necessária prévia notificação de inadimplemento à arrendatária, à ação de reintegração, com os valores devidos, para a constituição da mora, mesmo que haja cláusula expressa no contrato de resolução do mesmo no caso de inadimplemento.