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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Vício de Produto

No artigo anterior sobre direito do consumidor foi abordado o prazo de garantia para os vícios apresentados em produtos e serviços. Vício, termo pela lei atribuído, significa qualidade ou quantidade inferior ao esperado. Pois bem, constatado estarmos dentro do prazo para cumprimento da garantia, o que devemos esperar da loja e/ou fabricante? Deve-se procurar a loja que vendeu o produto e relatar o problema, bem como explicar a quem possa entender que ainda esteja coberto pelo prazo de garantia. Loja, fabricante, importadora; não importa quantos e quais fornecedores, todos são responsáveis pela resolução do problema apresentado, o que em direito é conhecido por responsabilidade solidária. A discussão que o lojista pode iniciar de que responsável é o fabricante não diz respeito ao consumidor, porque se assim o for, existe a possibilidade de uma ação de regresso do lojista para quem produziu o produto. Superado o primeiro argumento temos as soluções que são legitimas esperar. A primeira delas é um prazo pela Lei facultado à loja, para que conserte ou de outra forma resolva o problema pelo produto apresentado, de 30 (trinta) dias. Esse prazo pode ser ampliado ou reduzido, num máximo de 180 (cento e oitenta) ou mínimo de 7 (sete) dias, frisando-se que, em se tratando de contrato de adesão a alteração do prazo só pode ser convencionada de forma separada sob pena de ser considerada cláusula nula. Dentro desse período, pode o consumidor levar o produto à assistência técnica do fabricante ou esperar que o lojista o faça, mas não é obrigação daquele se dirigir a outro lugar que à loja, se não o próprio lojista. Não sendo sanado o problema dentro do prazo concedido, a Lei abre três alternativas ao total alvedrio do consumidor, ou seja, como bem o desejar pode exigir uma das três opções que seguem: 1 – que o produto seja substituído por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; 2 – a restituição imediata da quantia paga corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e por último 3 – o abatimento proporcional do preço. Observação importante é que o prazo inicial concedido ao fornecedor para solucionar o problema apresentado nem sempre deve ser respeitado. Quando o vício for de tal monta que a substituição das suas partes puder comprometer suas características, qualidade, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, o consumidor pode e deve optar diretamente por uma das alternativas que lhe for mais conveniente. Ainda uma última observação, no caso de se optar pela primeira alternativa e não haver um produto idêntico ao adquirido em boas condições, é possível a troca por outra mercadoria mediante a complementação ou restituição de valores conforme o preço do produto aceito pelo adquirente.

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