ARTIGO 1 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS
A primeira alteração a que se propõe o Ministério da Cultura na Lei de Direitos Autorais é desnecessária, senão vejamos: o artigo 1° tal qual disposto na Lei 9.610/98 diz qual matéria regulamenta, os direitos autorais, e define a expressão ampla que engloba os direitos do autor e os que lhe são conexos. O artigo proposto mantém o texto acima e acrescenta tudo quanto seja desnecessário, isso porque ele trata da aplicação da Lei em consonância com outros diplomas legais, tal qual segue a transcrição: “Art. 1° Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos, e orienta-se pelo equilíbrio entre os ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional. Parágrafo único. A proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor.” Ora, todos os aplicadores do direito bem o sabem que a interpretação do ordenamento jurídico deve ser sistemática. Primeiramente, a Constituição Federal é norma jurídica e de maior valor no ordenamento jurídico. Não só tem regras, mas princípios que devem nortear toda a interpretação jurídica. Suas normas devem incidir sobre todas as leis infraconstitucionais. Os direitos autorais são previstos em nossa Carta Magna como exclusivo do autor por toda sua vida, devendo autorizar a terceiros toda e qualquer forma de utilização. O próprio texto constitucional desce a minúcias que não nos cabe aqui tecer mais comentários, mas frisar que esses direitos são direitos fundamentais que se constituem em cláusula pétrea, ou seja, não admitem qualquer alteração. Os direitos culturais por seu turno são também direitos constitucionais, mas não estão protegidos por essa garantia. Não digo que não são importantes. Tanto o são, que qualquer interpretação entre artigos na no texto magno deve obedecer ao máximo aproveitamento dos que aparentemente entrem em colisão, no caso, o direito autoral do autor e o direito à cultura de toda à sociedade. Se esvazia um dos artigos de significado, enquanto se preenche o outro em maior medida. O direito do autor deve sempre ser respeitado porque para que a sociedade tenha direito à cultura é necessário que o artista, seja ele de que área for, tenha a mínima proteção da Lei para poder produzi-la e se alimentar dos frutos do seu trabalho. Após o tempo de proteção, a obra necessariamente cai em domínio público, sendo livre qualquer forma de utilização. O desenvolvimento nacional se dá quando há respeito às pessoas e suas produções e a alteração tanto isso reconhece que destaca vez mais parte do texto constitucional retirado da ordem econômica que em nossa nação é pautada pela livre iniciativa, defesa da concorrência e do consumidor, dentre outros princípios. Não há necessidade alguma disso tudo frisar, conquanto, nesse diploma legal deve-se cumprir o que se propõe, regular a proteção ao autor e as suas obras.
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário