quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Contrato de União Estável
Tal ementa retirada da apelação cível de número, bem como procedência abaixo, trata do contrato de união estável:
(...) A respeito, leciona Euclides de Oliveira: Normalmente o ajuste se faz com relação à futura aquisição de bens no curso da união. Mas nada impede que se estabeleçam regras sobre bens havidos antes da assinatura do contrato, desde que efetivamente adquiridos após o início da vida em comum. Por certo que a estipulação, em tais casos, haverá de ser expressa, com indicação precisa dos bens abrangidos, uma vez que não se admite mera acordância tácita e corrente de um contrato genérico. O que se afirma diz respeito à hipótese de contrato posterior, quando já existente união estável entre as partes, estabelecendo-se, então, regras sobre a titularidade dos bens adquiridos nesse período antecedente ao contrato, mas em que já havia convivência das partes. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096525-0, Rel Des. Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 02/07/2013)
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