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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Garantia de Produtos e Serviços

Meus caros, hoje comentarei sobre um assunto deveras corriqueiro, mas que causa dúvidas ou é proveniente de total desconhecimento dos consumidores. Primeiro há que se esclarecer quem são os consumidores e quem são os fornecedores. Em linhas gerais, são fornecedores, tanto pessoas físicas e jurídicas, desde que ofereçam serviços ou produtos para comércio com habitualidade. Consumidores também podem ser pessoas físicas ou jurídicas, que adquiram o bem como destinatário final, ou seja, para consumo e não para futura comercialização ou utilização na produção de um novo serviço ou produto (há exceções a essa regra, atinentes a vulnerabilidade de pessoas jurídicas como consumidoras, mas não cabe aqui maiores comentários). Ainda, cumpre enfatizar que essa garantia que ora explicamos, é a garantia relacionada ao vício de qualidade e quantidade, diferindo, portanto, do prazo para eventuais indenizações por acidente de consumo, matéria a ser abordada em novo artigo. Pois bem, diretamente ao assunto, o que nos propomos a analisar é a famosa garantia de um produto ou serviço. Qual é o meu prazo de garantia? 30, 90 dias ou 1 ano? Qual o início de contagem desse prazo? Há que se inquirir se estamos frente a um bem durável ou não durável. No primeiro caso, o prazo será de 90 dias da realização de serviço ou da aquisição do produto. No segundo caso, será de trinta dias. Contudo, o detalhe que faz toda a diferença é quanto aos vícios ocultos, problemas que só irão surgir em tempo bem posterior à aquisição ou efetivação do serviço. Claro é que a garantia não poderá ser infinita, mas a pergunta que se deve fazer é uma só, qual é pela experiência quotidiana relacionadas àquele produto ou serviço, o tempo que razoavelmente deve se esperar a vida útil a contento? Por exemplo, qual o prazo para que um aparelho de som funcione até o seu natural envelhecimento? Por quanto tempo ele deve funcionar de forma satisfatória até que pelo decurso do tempo, seja razoável se trocar suas peças? Se ele apresentar um defeito de qualidade, dentro de um ano e meio e isso não seja razoável porque os aparelhos em média, devem ter uma duração de quatro anos, novamente a título exemplificativo, então o meu prazo de 90 dias começa a correr da ocorrência desse vício, que apartir de então se apresenta. Não importa que haja expirado o, comum, prazo de um ano concedido pelo fabricante, o que importa é o prazo legal, dentro das circunstâncias expostas. Há que se considerar, então alguns detalhes, que o defeito seja oculto, que não seja, ocasionado por má utilização do produto, ou por falta de quem teve um serviço e realizado e por fim de que esse vício surgiu antes do tempo esperado, ou seja, não foi proveniente do decurso natural de tempo de envelhecimento de algum produto ou suas peças. Bem, é isso por enquanto. Espero ter contribuído, um pouco mais com o conhecimento nesse vasto universo jurídico. Me coloco a disposição para eventuais dúvidas relacionadas ao artigo!

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