sexta-feira, 15 de julho de 2011
EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
No dia 11 de julho foi sancionada pela presidente Dilma Roussef a Lei 12.441 que altera e acrescenta artigos ao Código Civil criando a EIRELI. Havia até então duas possibilidades do alguém exercer a atividade "empresa": sozinho ou em sociedade. Pois bem, se eu me decidisse por fazê-lo de forma solitária, quaisquer responsabilidades da empresa poderiam atingir todo o meu patrimônio. Essa situação fazia com que muitas pessoas, escolhendo a forma de sociedade mais vantajosa, ou seja, a limitada, se associassem a outrem de forma fictícia. Tivemos, portanto, um verdadeiro avanço, ainda que singelo num país que tem muito o que fazer nessa matéria, mas que regulamenta a contento essas situações. Como empresária posso me decidir por ser uma empresa de responsabilidade limitada, o que corresponde pela Lei a um capital devidamente integralizado, de pelo menos 100 vezes ao maior salário mínimo vigente no país. Isso corresponde na atualidade a pouco mais de R$50.000,00. Resta ainda uma questão um pouco controversa no meu ponto de vista. Há duas formas de sociedade: a sociedade simples e a sociedade empresária. A primeira nada tem a ver com "o simples - escolha pela arrecadação tributária", apesar do mesmo nome, mas com o fato de se exercer atividade intelectual, científica, artística ou literária. Não requer registro na junta comercial como a sociedade empresária. Pode assumir qualquer das modalidades de empresa, até a limitada, mas com a importante ressalva de que o seu contrato social deve ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A lei em questão diz que autores, aqueles que cedem a voz e imagem (tendo desejado dizer também intérpretes ou executantes, dentre outros), podem receber pelo contrato de cessão seus direitos patrimonais por essa modalidade. Outra falha da Lei é a utilização de uma única modalidade de contrato em direitos autorais. Cessão é a mais ampla, mas existe a licença e concessão dentre elas. Mas voltando a razão última, ou seja, a questão um pouco duvidosa, é o fato de profissionais intelectuais não necessitarem de uma sociedade empresária mas lhes ser suficiente, tão somente, uma sociedade simples. Preferível pensar, então, numa interpretação ampliativa, tendo sido criada também a empresa individual de responsabilidade limitada para a sociedade simples, o que significa respectivo contrato social no formato da limitada para uma pessoa só também para profissionais intelectuais de natureza científica, literária ou artística. Para finalizar, interessa acrescenta que a vacatio legis é de 180 dias, o que significa que aqueles que desejarem alterar sua constituição de pessoa jurídica ou iniciar uma empresa nesses moldes, deve esperar até janeiro próximo.
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