sexta-feira, 15 de julho de 2011
Usucapião e Abandono de Lar
Em junho desse ano o Código Civil foi acrescido de um artigo e parágrafos (1240-A) que prevêm uma nova modalidade de usucapião às já existentes. Trata-se do usucapião por abandono de lar. Independente da forma de união, no casamento ou união estável, aquele que abandonar o lar perde o direito de propriedade do imóvel após dois anos para o que nele ficou residindo em se tratando de imóvel único do possuidor, urbano e com metragem não supeiror a 250m2. Para elidir tal penalidade aquele que sai de casa deve justificar na Justiça a sua atitude mediante uma ação cautelar na vara de família. Outras possibilidades são aventadas para se assegurar o direito de propriedade, mas nada é tão seguro quando essa alternativa. Também é possível, quando o caso exigir, o boletim de ocorrência quando houver agressão até que se intente a ação cabível. Um detalhe que interessa acrescentar é a possibilidade alargada pela recente decisão da suprema corte de se estender todas as questões de família as uniões entre pessoas do mesmo sexo.
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