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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Direitos Autorais dos Criadores nas suas Diferentes Relações Jurídicas

A LDA (Lei de Direitos Autorais) protege as criações do espírito expressas por qualquer meio ou suporte. Não protege idéias, mas a sua manifestação. São elas criações científicas, literárias ou artísticas e a exemplo da Convenção Internacional de Berna da qual somos signatários, traz a Lei 9.610/98 um rol exemplificativo das mesmas. Para uma idéia inicial o criador de um livro, projeto arquitetônico, quadro ou música tem o privilégio exclusivo sobre a sua criação, leia-se direitos morais e patrimoniais sobre a sua obra. Mas e quanto às relações que o artista estabelece com terceiros para a sua exploração comercial? José Carlos Costa Netto em sua obra "Direito Autoral no Brasil" bem elucida essa questão quando a subdivide nas três situações diferentes: obra já realizada e que outrem quer dela se utilizar; obra sob encomenda sem vínculo empregatício e obra produzida na constância da relação de emprego. Sigo a opinião desse Querido Professor abalizada pela Lei e jurisprudências das nossas mais altas Cortes. Na primeira situação seria, tão somente, a autorização para a utilização da obra sob os limites pactuados; na segunda situação, sob contraprestação previamente combinada entre as partes, a concessão dentro dos limites da encomenda, ou seja, a utilização se restringe ao objetivo da sua realização pelo comitente. No último caso, em muito se assemelha ao segundo, só podendo ser considerada cessão integral e total se houver instrumento separado do contrato de trabalho isso estabelecendo. Há que se notar que o termo cessão significa transferência total, mas a lei o subdivide em cessão total e parcial, num erro gramatical que deveria atribuir o nome de concessão à cessão parcial. Ainda, cumpre salientar que mesmo havendo cessão total dos direitos, isso significa "dos direitos patrimoniais" e nunca dos "morais" como o direito a ter o nome do autor "ad eternum" ligado a obra, dentre outros; também que alguns direitos não admitem cessão como os direitos dos atores. Deve-se investigar o pacto de cessão assinado entre empregado e empregador porque a Justiça do Trabalho tanto pode desconsiderá-lo, como noutros casos o contrato conter cláusulas abusivas e, portanto, nulas. A interpretação desses contratos é sempre restritiva e obras futuras não podem ser cedidas, por exemplo, em período superior a 5 anos. Dessa forma, cumpre sempre consultar um especialista na área, porque essas são só algumas das nuances desse direito tão complexo e explorado pelos conglomerados da comunicação ;)

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