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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

AMIL Deve Reembolsar Consumidores por Sessões de Fisioterapia não Cobertas pelo Contrato

No dia 27 de janeiro do corrente ano foi proferida sentença pela Justiça Federal de 1 instância em ação civil pública promovida pelo MPF contra a ANS e a AMIL. Considerada nula cláusula contratual que limitava a 10 sessões de fisioterapia por ano ao usuário. Fudamentado na sentença ilegalidade da cláusula mesmo nos contratos anteriores à Lei 9.656/98, porque ainda que até essa lei não houvesse proibição expressa a tal limitação, entendeu o Magistrado a nulidade da cláusula por afronta ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificadamente no seu artigo 51, já que não se pode prever de antemão quantas sessões de fisioterapia serão necessárias ao paciente para o seu pronto reestabelecimento e assim sendo, se fizer menos sessões que o necessário, pode se considerar como tratamento pelo meio realizado e isso significa o mesmo que tratamento algum. Assim, todos aqueles que tiverem contrato com tal cláusula limitativa (geralmente anteriores a 98) podem pleitear por 10 anos pretéritos as sessões que tiveram que fazer e que não foram cobertas pelo plano. Contudo, é necessário esperar o lapso temporal de 60 dias para verificar se houve ou não coisa julgada.

2 comentários:

  1. ¿Las alegaciones que los interesados pudieran interponer, proceder a su aprobación definitiva en el pleno Salvo excepciones?

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  2. É necessário esperar para nesse prazo verificar eventual recurso ou a ausência dele para que a sentença se torne definitiva e,então, passível de execução pelos interessados.

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