sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
AMIL Deve Reembolsar Consumidores por Sessões de Fisioterapia não Cobertas pelo Contrato
No dia 27 de janeiro do corrente ano foi proferida sentença pela Justiça Federal de 1 instância em ação civil pública promovida pelo MPF contra a ANS e a AMIL. Considerada nula cláusula contratual que limitava a 10 sessões de fisioterapia por ano ao usuário. Fudamentado na sentença ilegalidade da cláusula mesmo nos contratos anteriores à Lei 9.656/98, porque ainda que até essa lei não houvesse proibição expressa a tal limitação, entendeu o Magistrado a nulidade da cláusula por afronta ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificadamente no seu artigo 51, já que não se pode prever de antemão quantas sessões de fisioterapia serão necessárias ao paciente para o seu pronto reestabelecimento e assim sendo, se fizer menos sessões que o necessário, pode se considerar como tratamento pelo meio realizado e isso significa o mesmo que tratamento algum. Assim, todos aqueles que tiverem contrato com tal cláusula limitativa (geralmente anteriores a 98) podem pleitear por 10 anos pretéritos as sessões que tiveram que fazer e que não foram cobertas pelo plano. Contudo, é necessário esperar o lapso temporal de 60 dias para verificar se houve ou não coisa julgada.
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Taxa Selic para juros moratórios - jurisprudência do STJ
Discutido e decidido no pelnário do STJ, os juros moratórios de 1% a.m. incidem ainda que sentença tenha decidido por 0,5% a.m. Isso quando os juros se formaram em razão do Código Civil de 1916. Houve a alteração para valor maior com a entrada em vigor do nosso novel codex em janeiro de 2003, e portanto, esse novo valor é que tem que ser observado na execução da dívida com os juros anteriores fixados. Mais interessante que isso contudo, é lembrar que a jurisprudência do STJ é pacífica para a aplicação da taxa selic se os juros não foram convencionados e não 1% a.m. como se repete em diversos artigos jurídicos ;)
É ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio
Tese já pacificada nas Turmas de Direito Público do STJ, foi adotada pela 1 Seção em recurso repetitivo. O caso se passou no Rio de Janeiro, no qual a Companhia de Esgotos e Saneamento desse estado saiu perdedora numa cobrança em condomínio. Isso porque multiplicou pelo número de condôminos a tarifa mínima até atingir a quota estabelecida não atingida. No entanto, tal cobrança foi pelo STJ considerada ilegal porque não só considerou ter causado enriquecimento ilícito à empresa em questão, como com relação aos moradores que consumiram além do mínimo e só por isso pagaram, enquanto outros muito acima do que efetivamente gastaram.
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
"O Cheque e suas Peculiaridades"
Os estabelcimentos comerciais não são obrigados a aceitarem o cheque como forma de pagamento, isso porque, em linhas gerais, título de crédito representa pagamento pro solvendo e não pro soluto. Portanto, há alguns anos, a jurisprudência do STJ nesse sentido se posiciona. Enquanto nosso papel moeda tem curso forçado no país, do cheque não se pode dizer o mesmo. Não há infringência, pois, ao inciso IX, do artigo 39 do Códio de Defesa do Consumidor que ipso literis estabelece: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:... IX - recusar e venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;...". Mas e quanto àqueles que aceitam o cheque como forma de pagamento e o banco o recusa por insuficiência de fundos? Na esfera cível há duas ações. A primeira delas é a ação de execução, inexistindo, portanto, a necessidade de se discutir a dívida, se ela for intentada dentro de 6 meses do pazo de apresentação (30 dias se na mesma praça, 60 se em praça diversa). Passado esse prazo, o título perde sua eficácia executiva, mas ainda representa a dívida que pode ser cobrada pela ação monitória que é bem próxima à anterior. Para tanto, a Lei 7.357/85 (Lei dos Cheques) abre um prazo de dois anos a contar do termo de prescrição. O que interessa destacar, contudo, é que uma das características desse título de crédito, a autônomia e ou abstração, podem ser quebradas em alguns casos, conforme a jurisprudência do STJ. Se entendemos que os títulos de crédito estão desligados da sua causa, esse princípio não é absoluto até mesmo em ações de execução. Atos ilícitos ou em total desacordo com a ordem jurídica são capazes de anular esse título e acabar com a dívida em qualquer das duas ações. Portanto, cabe análise da causa pelo advogado para bem esclarecer as chances do credor antes de se peticionar na Justiça. Não fica difícil entender porque o cheque é cada vez menos aceito...
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Juizados Especiais em Aeroportos
O que significam os Juizados Especiais em aeroportos? São os mesmos Juizados Especiais que temos na Justiça Estadual e/ou federal com algumas diferenças que exigem as situações. Mas seguindo a respectiva Lei 9.099/95, até 20 salários mínimos não é necessário que se esteja acompanhado de um advogado para se pleitear por seus direitos. Para se utilizar dessa Lei, não mais que 40 salários mínimos pode ser o valor da causa, sob pena de se perder o excedente numa possível condenação. A informalidade e oralidade são princípios que norteiram esses processos. E nesses locais, abertos 24h, todos os dias, também a primeira audiência de tentativa de conciliação é realizada na hora que a reclamação é reduzida a termo por um de seus funcionários. Trinta por cento dos casos encontram a solução ali mesmo, mas não sendo o caso, prossegue o processo para a audiência de instrução e julgamento para o Juízo de domicílio do passageiro. Conhecer um pouco do direito do consumidor, como as portarias da ANAC ajuda, mas mesmo que sem muita clareza sobre as soluções, os problemas de imediato já são identificados como overbooking, atraso de vôos, cancelamentos, entre outros. Em casos de atraso, cancelamento ou preterição vai uma dica: Exija da companhia aérea uma declaração por escrito do acontecido. É portaria da ANAC de número 141, um dever da prestadora de serviços de transporte e um direito do consumidor que vai facilitar todas as futuras indenizações dentro ou fora do Juizado Especial.
Internet e Direito - Absolvição do Google
As questões que involvem a internet são recentes e sem, ainda, uma regulação precisa, não obstante os esforços dos nossos legisladores, vide o Projeto de Lei 84/99 que trâmita no Congresso. De qualquer forma, como é cediço pelos profissionais do direito, um dos nossos princípios é que no ordenamento jurídico lacuna não há, e que o juiz não pode se abster de julgar pela afirmativa da ausência de lei quando um direito é violado. Portanto, subsume-se às leis exitentes o fato e se a sociedade ainda vai criminalizar ou não certas condutas, verdade é, que a lesão, ao menos na esfera civil não deixa de ter proteção. Só para começar a brincadeira de achar as leis nos mais corriqueiros acontecimentos, o artigo 186 do código civil trata da responsabilidade civil: "art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E seguem os demais artigos com os prazos prescricionais para o exercicio de cada ação de responsabilidade. Ainda, para continuar a ilustração temos a Constituição Federal e a Lei de de Direitos Autorais que protegem todo o conteúdo de propriedade intelectual disponibilizado na rede. Direito de imagem, privacidade, intimidade, enfim, todas as esferas dos direitos de personalidade também são protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. O que estamos construindo e vai definir nosso futuro frente a tecnologia é a mesma tecnologia de barreira a certos comportamentos na rede e atitudes sensatas de todos os envolvidos como os magistrados. Entender a nova realidade não significa abrir mão dos nossos direitos ou o desrespeito às leis exstentes, mas uma interpretação consentânea com o que acontece de fato nos dias atuais. Nisso elogio o argumento da ministra da 3 Turma do STJ Nancy Adringhi ao esposar os motivos do seu voto pela não condenação do google numa ação de indenização movida por uma usuária do orkut e ofendida por outros usuários do mesmo programa. Um dos maiores atrativos da internet estaria prejudicado se houvesse um controle prévio de dados, já que é a possibilidade da sua inserção em tempo real. Por outro lado um controle prévio seria quebra do sigilo de correspondência. Ainda, que qualquer um pode se manifestar livremente, desde que se identifique. Portanto, considera como dever do google a identificação dos seus usuários, aí sim sob pena de ter que pagar pelos seus atos. Todas essas razões da ministra são baseadas na nossa Constituição Federal. Uma mulher no poder... ;)
Ilegalidade de Concurso para Professor de Universidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) referente a um mandado de segurança contra o concurso para professor assistente da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal da Bahia. A Turma também determinou que o tribunal fundamente o recurso de embargos de declaração de um dos candidatos, que ingressou com o recurso especial no STJ.O mandamus constitucional foi impetrado por um canditato, em terceiro lugar aprovado, em face da faculdade e da candidata que ocupou a única vaga aberta. Acontece que a candidata em questão tinha vínculo profissional com um dos membros da banca examinadora e para tristeza do candidato inconformado, como diversas razões na Justiça sempre há, as invocadas pelo Tribunal para fundamentar a sua decisão, foram a falta de interesse de agir, além de entenderem ausente direito líquido e certo do impetrante. Contudo, a jurisprudência do STJ admite o remédio constitucional utilizado para controle de legalidade de concursos, razão porque mandou que o TRF1 fundamente sua decisão nos embargos de declaração também interpostos pelo candidato. E nesse caso digo também que andou bem o STJ!
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