sexta-feira, 15 de julho de 2011
EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
No dia 11 de julho foi sancionada pela presidente Dilma Roussef a Lei 12.441 que altera e acrescenta artigos ao Código Civil criando a EIRELI. Havia até então duas possibilidades do alguém exercer a atividade "empresa": sozinho ou em sociedade. Pois bem, se eu me decidisse por fazê-lo de forma solitária, quaisquer responsabilidades da empresa poderiam atingir todo o meu patrimônio. Essa situação fazia com que muitas pessoas, escolhendo a forma de sociedade mais vantajosa, ou seja, a limitada, se associassem a outrem de forma fictícia. Tivemos, portanto, um verdadeiro avanço, ainda que singelo num país que tem muito o que fazer nessa matéria, mas que regulamenta a contento essas situações. Como empresária posso me decidir por ser uma empresa de responsabilidade limitada, o que corresponde pela Lei a um capital devidamente integralizado, de pelo menos 100 vezes ao maior salário mínimo vigente no país. Isso corresponde na atualidade a pouco mais de R$50.000,00. Resta ainda uma questão um pouco controversa no meu ponto de vista. Há duas formas de sociedade: a sociedade simples e a sociedade empresária. A primeira nada tem a ver com "o simples - escolha pela arrecadação tributária", apesar do mesmo nome, mas com o fato de se exercer atividade intelectual, científica, artística ou literária. Não requer registro na junta comercial como a sociedade empresária. Pode assumir qualquer das modalidades de empresa, até a limitada, mas com a importante ressalva de que o seu contrato social deve ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A lei em questão diz que autores, aqueles que cedem a voz e imagem (tendo desejado dizer também intérpretes ou executantes, dentre outros), podem receber pelo contrato de cessão seus direitos patrimonais por essa modalidade. Outra falha da Lei é a utilização de uma única modalidade de contrato em direitos autorais. Cessão é a mais ampla, mas existe a licença e concessão dentre elas. Mas voltando a razão última, ou seja, a questão um pouco duvidosa, é o fato de profissionais intelectuais não necessitarem de uma sociedade empresária mas lhes ser suficiente, tão somente, uma sociedade simples. Preferível pensar, então, numa interpretação ampliativa, tendo sido criada também a empresa individual de responsabilidade limitada para a sociedade simples, o que significa respectivo contrato social no formato da limitada para uma pessoa só também para profissionais intelectuais de natureza científica, literária ou artística. Para finalizar, interessa acrescenta que a vacatio legis é de 180 dias, o que significa que aqueles que desejarem alterar sua constituição de pessoa jurídica ou iniciar uma empresa nesses moldes, deve esperar até janeiro próximo.
Usucapião e Abandono de Lar
Em junho desse ano o Código Civil foi acrescido de um artigo e parágrafos (1240-A) que prevêm uma nova modalidade de usucapião às já existentes. Trata-se do usucapião por abandono de lar. Independente da forma de união, no casamento ou união estável, aquele que abandonar o lar perde o direito de propriedade do imóvel após dois anos para o que nele ficou residindo em se tratando de imóvel único do possuidor, urbano e com metragem não supeiror a 250m2. Para elidir tal penalidade aquele que sai de casa deve justificar na Justiça a sua atitude mediante uma ação cautelar na vara de família. Outras possibilidades são aventadas para se assegurar o direito de propriedade, mas nada é tão seguro quando essa alternativa. Também é possível, quando o caso exigir, o boletim de ocorrência quando houver agressão até que se intente a ação cabível. Um detalhe que interessa acrescentar é a possibilidade alargada pela recente decisão da suprema corte de se estender todas as questões de família as uniões entre pessoas do mesmo sexo.
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
Direitos Autorais dos Criadores nas suas Diferentes Relações Jurídicas
A LDA (Lei de Direitos Autorais) protege as criações do espírito expressas por qualquer meio ou suporte. Não protege idéias, mas a sua manifestação. São elas criações científicas, literárias ou artísticas e a exemplo da Convenção Internacional de Berna da qual somos signatários, traz a Lei 9.610/98 um rol exemplificativo das mesmas. Para uma idéia inicial o criador de um livro, projeto arquitetônico, quadro ou música tem o privilégio exclusivo sobre a sua criação, leia-se direitos morais e patrimoniais sobre a sua obra. Mas e quanto às relações que o artista estabelece com terceiros para a sua exploração comercial? José Carlos Costa Netto em sua obra "Direito Autoral no Brasil" bem elucida essa questão quando a subdivide nas três situações diferentes: obra já realizada e que outrem quer dela se utilizar; obra sob encomenda sem vínculo empregatício e obra produzida na constância da relação de emprego. Sigo a opinião desse Querido Professor abalizada pela Lei e jurisprudências das nossas mais altas Cortes. Na primeira situação seria, tão somente, a autorização para a utilização da obra sob os limites pactuados; na segunda situação, sob contraprestação previamente combinada entre as partes, a concessão dentro dos limites da encomenda, ou seja, a utilização se restringe ao objetivo da sua realização pelo comitente. No último caso, em muito se assemelha ao segundo, só podendo ser considerada cessão integral e total se houver instrumento separado do contrato de trabalho isso estabelecendo. Há que se notar que o termo cessão significa transferência total, mas a lei o subdivide em cessão total e parcial, num erro gramatical que deveria atribuir o nome de concessão à cessão parcial. Ainda, cumpre salientar que mesmo havendo cessão total dos direitos, isso significa "dos direitos patrimoniais" e nunca dos "morais" como o direito a ter o nome do autor "ad eternum" ligado a obra, dentre outros; também que alguns direitos não admitem cessão como os direitos dos atores. Deve-se investigar o pacto de cessão assinado entre empregado e empregador porque a Justiça do Trabalho tanto pode desconsiderá-lo, como noutros casos o contrato conter cláusulas abusivas e, portanto, nulas. A interpretação desses contratos é sempre restritiva e obras futuras não podem ser cedidas, por exemplo, em período superior a 5 anos. Dessa forma, cumpre sempre consultar um especialista na área, porque essas são só algumas das nuances desse direito tão complexo e explorado pelos conglomerados da comunicação ;)
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
Supremo Tribunal Federal - Competência
Como funciona o Supremo Tribunal Federal? Cumpre salientar que igualmente a todos os demais órgãos do Judiciário, nenhuma ação inicia de ofício, precisa ser provocado para tanto, através das petições que redigidas por advogados, dão início às ações judiciais. A função do Supremo é a guarda da Constituição Federal que é nossa Lei Maior. Nela se encontram princípios e regras que devem ser observados por todos e em consonância com ela interpretada toda a legislação infraconstitucional do nosso ordenamento jurídico. Nosso órgão constitucional aceita duas espécies de controle de constitucionalidade: o controle abstrato e o conrtole concentrado. O primeiro tipo de controle leva esse nome porque o que se argui em juízo é a constitucionalidade de um norma em abstrato, nenhum caso concreto com ela se apresenta. Se questiona, tão somente, se a lei contraria ou não a Constituição Federal e em caso afirmativo o Supremo pode dar interpretação diversa à Lei, como declarar a sua nulidade ou de parte dela. Os legitimados para propor essa ação estão elencados nos incisos do artigo 103 da Constituição Federal, o qual exclui os cidadãos desse questionamento individual na Justiça. Já o controle concentrado se refere a todos aqueles que discutindo na Justiça ameaça ou lesão a algum direito subjetivo, questionam a constitucionalidade de alguma norma e dos recursos que interpõem, esse questinamento chega a Suprema Corte através do recurso extraordinário. As duas mais recentes alterações dos seus ritos e exigências processuais foram a súmula vinculante e a repercussão geral, mas esse dois assuntos serão tratados em novo artigo. Espero que até o momento, um pouco mais sobre o direito tenha sido esclarecido ;)
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Mudanças no Divórcio
A Emenda Constitucional 66 de 2010 mais que alterou a letra da Lei no direito de família. Havia a exigência da separação judicial antes do pedido de divórcio, o que significava a espera de um ano para a conversão daquela nesse, ou seja, a extinção definitiva do vínculo matrimonial. Era aceito o divóricio direto quando o casal já estava separado de fato há dois anos. Hoje não mais se exige a separação judicial ou o antigo desquite. Não importa o tempo de casados, se o casal decide de imediato pela separação, de imediato pode pedir o dívórcio, que será realizado na Justiça ou diretamente no cartório. Para tanto é necessário que o casal não tenha filhos menores ou que sendo maiores, também sejam capazes, além de estarem de acordo com a extinção do vínculo e das condições em que ele se processará, como pensão, partilha de bens e mantença ou alteração dos nomes. Mas o que significa essa mudança? Mais que qualquer coisa, é a diminuição da ingerência do Estado na decisão de pessoas maiores e capazes. Havia o entendimento de que o casamento deveria ser mantido, nas situações de pedido de divórcio em que uma das partes era considerada ausente, por exemplo, era nomeado o curador do vínculo que tinha que defendê-lo antes que o juiz pudesse homologar o pedido. Se a família continua em nossa Lei Maior com defesa especial do Estado, é também reconhecido o respeito ao desejo daqueles que querem manter, desfazer e constituir novas famílias.
Guarda dos Filhos e Alienação Parental
A maior parte de reclamação por parte das mães separadas é o inadimplemento da pensão alimentícia ao menor, que deveria ser prestada pelo pai e também de visitas, em razão de não saber, muitas vezes, separar as questões afetivas que envolvem o relacionamento homem/mulher do de pai e filho. Por outro lado, pais há que com compreensão e capacidade de amar mais desenvolvidos, sofrem de forma desmedida com a separação pelo afastamento dos filhos, que na sua maioria ainda permanecem com a mãe, mesmo quando a orientação do nosso Código Civil atual seja pela guarda compartilhada. É que essa forma de guarda exige muita civilidade dos pais que nem sempre têm maturidade emocional para tanto. A guarda unilateral deve ser exercida pelo genitor que tiver maior capacidade, em todos os sentidos, para a criação do filho. Decisão que deve sempre levar em conta o maior interesse da criança. O que se deve atentar sempre nas relações familiares desfeitas é o perigo de alienação parental quando ambos, ou um dos pais, disputa a criança de forma deselal, criando no menor um problema emocional que vai acompanhá-lo por toda a vida. Que seja o Judiciário sério em todas as decisões que envolvam questões que tais ;)
Requisitos para Reintegração da Posse no Arrendamento Residencial
A 3 Turma do STJ decidiu ser necessária prévia notificação de inadimplemento à arrendatária, à ação de reintegração, com os valores devidos, para a constituição da mora, mesmo que haja cláusula expressa no contrato de resolução do mesmo no caso de inadimplemento.
Assinar:
Postagens (Atom)